Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893
-(225)-' 7~ Geographia ê Histoija ·· do Brazil, especialmente a do ..Pará. · ·_. · - . , Em igual<iade ·de: habilitaça.o terá preferencia ó candidato que exhibir prova:=; das línguas Inglezas ou Allemã. Ad. · 23.-Sa.o dispensados de concurso os candidatos que exhibirem cerJifrcados de estudos·no Lyceu Paraense ou "- das~materlas exigidas para matricula nos cursos superiores. Art. 24.-A commissão examinadora compõe-se de dois · examinadores; que sejam professores de estabelecimentos , publicos nomeados pelo Governador, do Secrefario como pre- ~~n~ . . Art. 25.-P..ara os lugar.es de porteiro e continuos·exige– se, alem de folhà corrida e ·certida,o de_idade, que saiba ler, arithmetica até as quatro operações e boa calligraphia. " ' Art. · 26._:.0 Secrehtrfo será substituído pelo diredor de . secção qu~. o Governador designar e- na falta de designaçíío, pelq__mais ântigo nadasse." . _ -· · " ·· Art. 27.-0 director de secçM será substituido pelo res– pectivo official e na falta d'este.,.·pelo official de outra secçM que 'p Secretario de;;igp.aP; procedendo-se do · mesmo modo quanto á substituiçM do official pelo amanuense. . .. .Art. 28.--'Ü ·porteiro será substitu'ido pelo continuo que o.Secretario· designar: ~ . ArL 29.-A substituiçM dá direito a todos os -vencimen– . tos do suhstituido, quando este__os nM perce_ber por motivo de licença ou qualquer -outro impedimento. · '"Quando, porem, 2 substituído perceber seus v~ncimen– tos durante o impediment~ ó substituto perceb~rá uma gra– tificação corrfspondénte á.que tiver o substituidoí sem toda– via poder ficâr com yencimentos sup·eriores aos d'este. Art. 30-0 empregado perderá todos os seus vencimentos: 1.º _Quando for suspenso; 2.º Qµando retirar-se antes ele findo o expediente, sem licença do-Secretario ou de quem ~uas vezes fizer; 3.º Quy.n~o faltar sem causa justific;ada. Art; 31.-Perderá a gratificação dos dia-s que faltar o empregado que der maís de tres faltas durante o mez com causa Justificada, entendendo-se por tal : molestià .que o inha– bilite de comparecer .á repartiça.0 1 comprovada por attestado medico; molestia grave. em pessoa de súa familia, do mesmo modo comp.rovada. ~ - ~ ~ " ;., -""" ~
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