Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893
- "(219)– CAPITULO II DO EXPEDIENTE Art. 7º-0s actos administrativos do Governador serao expedidos em fórma de decreto, portaria, officio e despacho·. . § 1º Por meio de decreto serão regulamentadas as leis, prover-se-á a cetca de sua execução e far-se-ão as concessões de privilegios, de commutai,:ão de pena e divfaão judiciaria. § 2º Por meio de portarfa serãÕ feitas as nomealões, promoções, remoções, demissões, aposentadorias, jubilaçoes e · refórmas dos ·magistrados, dos officiaes da Força do Estado~ dos demais funccionarios estaduaes. § 3º Por meio de officio far-se-á a coi:respondencia com , o Presidente da Republica, Secretarios de Estado d_a União, Mesas das Camaras e Senados tanto Federaes -como Esta– duaes, ·commandantes · Superiores da Guarda Nácional e do Districto Militar, Inspectores do Arsen.al _de Marínha e dq Alfandega e 1.,utras autoridades a quem o Governador queira dirigir-se directamente. § 4º Por despacho serão proferidas as decisões cm autos e- nos requerimentos .das partes. _ A.rt. 8.º~As leis e decretos depois de assignados p.elo Governador serão subsc1~iptos pelo Secretari0. Art. 9.º-As leis e decretos regulamentares terão nume- .raç~o seguida. · CAPITULO III DOS 'DEVERES E ATTRIBUIÇÕES DOS ÉMPREGADOS Art. 10.-Compete- ao.Secretari.o : § ,·1? Cumprir e fazer cumprir as ordens verbaes ou es– cripta?·do Governador. § 2° Fazer á desigµação dos emp1•egados pelas quatro secções. , § 3? Dirigir e fiscalizar todos os trabalhos da Secretária, dándo aos empregados as instrucções que lhe parecerem con– venientes e resolvendo as çluvirlas por elles propostas. 4? . Assignar a- correspondencia relativa ao-recebimento e remessa de papeis e objectos de serviço publico, ás diversas
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