Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893
-(209)- índustriá.õu profissão a quem : p.no exhibir o conhecimento · do pagamento do ·imposto ou a cértidão de isençâo do mesmo, correspondente ao .tempo da dita licença. Art. 45.-Ã Junta Commercial suspenderá do exercício os corretores, leiloeiros, interpretes do comrnercio ou seus prepostos, que deixarem de satisfazer o imposto no prazo estabelecido para cobrança sem multa. A mesma obrigaçM incumbe á todas as auclorjdades j4diciarias, policiaes, civis e administraUvas em relação a ,todos" quantos servirem pe- rante ellas. . _ _Art. 46.~Ne.nhuma acçM poder'á n coll~etor propor ou defender em Juízo ·sobre questões relativas a sua industria, sem exhibfr conhecimento do agamento do ultimo exercicfo. Art. 47.-E' expressamente vedado concorrer as arre– -malações p~blicas á qí.Iem _não provar haver pago · o imposto do .exercício em que se fizer a arrémataçM. _ _Art._48.-A transgressM de algumas das disposições do presente regulamento, a que nM esteja applicada pena especial darii lugar a ·imposição da. multa de 10$000 a 100$0QO, con– forme a gravidade e a natureza dos casos. -?'Art. 49.-A imposiçà.Ó das multas é. da cómpete1:1cia dos -chefes das repartições fiscaes. _ . _ § Unico. ~Proferida a decisâo será intimado o infractor para pâgái\_a multa no ptaso de 30 dias, findo Q ·qual, nM sendo .paga, se promoverá a côbrança por meió executivo, salvo o caso de recurso. .,. ~ · -Sendo negadb provimento_ ao recmrso, a çobrança ·se - effectuar:á depois ·de nova intimação eom igual praso. Art"'5Q.-Revogam-se ·as disposições' em eontràrió. -~ Paiàc.io elo G~verno do Pará, 18 de Julho de 1893. -- . .(. LADRO SoJ'.>R~: -Pórtariâ 20 d~ Jiillio ge - -1893 "0r~a .,wina escola elemenwr no Alto_ 1tapicurú, município da Capital. O Governador do Estado, de accordo com a resoluçâo do Conselho Superior da Instrucção Publica, tomada em sessM ,,. - -
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