Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893
-(207)- 3~ quarido os collectados forem comprehendidos no lali– çame.nto depois de findo o pTpces_so na forma d'este regula-· mento; devendo, .porém, n'este caso, ser intentada a reclaml:J,– ção dentro- de 30 dias, contado;; d'aqueJle em que se dér o· -lançamênto. · · Art. 34.-Qúando o chefe da ésfaç!l.-o fi~cal julgar con- · venienf.e poderá mandar proceder -a novo ai·bitrament9, no– meando um -perito e ad'mittindo a parte a nomear outro_: -o parecer dos peritos, porém, va1erá como- simples informação, devendo ser esta formalidade obseTVacla antes -de qualquer recurso, sempre q:ue :!eja possível. Art. 35.-E' facu1tado recurso ordimtrio pat a o Thesouro do Estado e _d·'est.e para o Governador : l.º das aecisões proferidas em caso de lançamento do imposto nci qual 9s contribuinte s~ Julg·arem indevida oc1 excessivamente tribUtarlo.s, qualquer que seja a importanc,ia do imposto. . · ~ . . ~ 2.º das multas q:ue~s Colléctorias impuserem ql!alquer · . que seja a impor.tancia, ·e a ·Recebedoria quando .exceder a si:,a alçada. · ' .§ JJ? Os collecto_res r~correrão e;IJ-ojficio das suas d~cisões favoraveis as partes, e a Recebedoria sempre que exceda a ·alçada. ' ,.,, · § 2.º. Haverá re.curso de 'revista para o Governador todas as vez.es que· se tiver dado _incompetçncfa, excesso de poder, viola~ão ·ae lei ou preterição de fqrmúlas essenciaes nos des– "pachos reco1~ridos. § 3. 0 Os remirso-s serão intentados -no praso de 3-0 dias contados da data da pub!icáçn.·q Ii.Ô livro da porta, . on da intimação das decisões. ' § 4.º Os recursos ae que triatam o n. 1 e § 2.º d'este ar– tigo nãó tem e._fl'eito suspensi_vo: CAPITULO ·vn DA FISC:ALJSAÇÃO E CONTABILlDADE Art. 36.~A fiscalisação do lançamento .e cobrança do imposto será .feita pelo mo.do estabelecido n'este Regulame11to_ ArL 37.-Pará a_escripturaça.o.., além do livro de receita ha\'e.r_á.cmais : _ ·
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