Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893
estabelecidas, as certidões do jmposto em diyida, com a..mul– ta de 20 º/õ ~o;nrninada no art. 27~.afim, d~ agenciarem à co– brança nos -domicilios dos contribuintes. Art. 29.-0s cobradores;;-da Recebedoria, cujo num_!:)ro na.o excederá de dous, .e p<;rceberllo 8 · 0 / 0 da cobrança effecti– varnente realisada serllo nomeados pe1o Governador, sob fian– ça de v.alor· nunca_inferior a um conto de réis, reaJis~da em dinheiro ou apoiices do Estaq.o, e nunca ihes será, sob qual– quer pretexto, permittido ter em suas_mãos. contas cuj.os va– lores excedam á quantia depositada eomoiiança.· ""' Art. 30.~No dia seguinte ao em que terminar o praso para cobrança nos domicílios dos contribuintes, os co};)rado– res--devolverllo as . certidões das dividás que não houver.em . podido cobrar, e o Administrador da Recebedoria, como os Collectores, fazend.o:as relacionar e averbar nó lançamento, as remetterâo até fim de Junno ao Thesouro do Estado· p_ara promover à co]?rança executiva. Art. 31~Recebidas âs certidões. de dividas e as rel&çõe? correspondentes, o Inspedor do Thesouro as enviará ao Pro– curador Fiscal para prQmover a cobrança, ficando a éargo da Secção do Contencioso todo o serviço ~oncernente a divida ·activa· pela forma porque hoje se pratica. § Unico. Os pagàmentos promovidos pelo meio .executi– vo seráa effectu:'!dos na Recebedoria e- mais Collectorias. . CAPITULO VI DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS . Art. 32.~0s collectados _poderão reclamar até 30 dias depois 'de concluído o lançamento, perante os chefes das re– partições arrecadadoras, os qúaes nM proferirão os seus des– pachos difmitivós sem informação escripta do- Lançador. Art. 33.-:Fóra deste praso a reclamação 'só poderá ser admittida : t "1.? por despacho âo Inspector do; Thesom'o no_ caso ·de · haver motivo justificado. , ·· . , 2? quando p1~ovado que o lançamento foi feito sem ftm– damento, ou quando por d\reito competir o beneficio da res– tituiçllü.
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