Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893
4 - ~ · .as i;1d~stria~ -estejam_-sob·'1:l;1a tlni'e~; ad1~inisfraç_h.Ó,: e·tenh~nt a mésma scripJuraçâõ; salvo a· dispo.siçã:o_g.ô p~~grâp-ho· an~ - ferior. - ._ - ~ - : - - - · 'r' . Art. 17.-0 ·való1\ locafivo ,para o lançameJltQ da taxg, proporcional co_rnprehenderá os armazens e ·depositos nos quaes - """ as mercadorias llilO se _àcharem _expbstàs a venda j IlO CÚSO cõ_ntrario .cobra'.'-se-11a fambem-a taxa fürn que lhes 'competir. Ârt. _18.-0-lançamento: a qlie estão sujeítos· os directo– . res; agentes ou_ _representantes de - c1Jmpanhias e s·ociêdádes anonylnãs deve ser feito nos seus nomes individuaes. O Iançado.f-entreg~rá ~(caêla cÓllect;do, ou:.,a qu.@m en~ · ~ · conlra_1' no e~tabelecime11to suJeito ·ao- lançamento~_ l!!J.1 aviso, n9 guàl deverá d-eclárar a taxa . á que o contribuíate fica su- -· jeito, o. i:>l.".-a-so- dentro cfo _qu~l po'derá teclamâr contra .o lança-,~ . me1: i.fo· , ~~,llãO o. aclrnJ~jú:sfo .e nã'~iiver sido atlendido pelps · : _ Lànçaâ,fWe$,; a epo'c~â em que clevefá realisar o p.agamento na - · . - • 0 · rep~_rhçl'!.o e a Ín~ltrr:_áJ ,1ue; fica á .sujeito .se -não ? fize1~. . · : ~ _Estes .a-".isos serão'.: extrahidos d'e ta1ão e os Lançadores ·: - - procurarão ôllter as-<lc.c-larações de-Sciente-àssignadas pelo~ collectãàos ou por queh.i os receber. · · - · . Arf. 19.-'-No dia L° de.Outubro de cada anrio os chefes das repal"tições úr~cadadoras farào constar pela imprensar e -e~ falta d'esta por ·edítaes affixados nos lugares mais publi– cos,cque· se· achli eiicerraqo o lançamento,~ que desde_ ·enlllO começa a correr o praso de.30 dias .deritto cto. qual poderão os collectaêios dirigir suas, recTama-çêes, quandó se. julgarem p.rejuâicados pelo lançamento. _,, . - § Unko. · Nas cidades c .villas do interior i:5e fará com este ·edital (punlieaçao do. la~çamen1o. - · -· · • · - )\rt. 20. 7 Qs· coJlectaqos p.oderão exhibir_ os -liyros_com.e --._,.,. mer:ciaes 1 -autlientiê.adus e""_escripturâdos na fo-rt11a da 1ei, para - . ·confirmarem as s11as cJqclarações,. · · "" · : ~ - ,;, -· ,:::,, ' :Art. 21.-=-Ninguem p.oderá exercer industria oü . profis-' "" são sujejta ao imposto, sem que__ prímeframente o declare á respectiva estaçlio fiscal, afim de ser ínscripto no lançamento. §_ l O Encerrado o lançamento os qüe de novo si:! estabe– lecerem inscrever-s-e:hão para.pagar a quota~a~que forem· obri- . gados. · · · , _- _" . , ~ ,..... ,§ .2?~Os infractOT_es ~l_'esta dispoqição incorrer;o em mul"" ta igual _a quota de.um semestr.e, com tanto que 1iãe exceda d~ 200$~.99· - . . - . . . . - = . . . . . ; . . '
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