Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893
8.º Os meri1bros do Corpo Diplomatico; agentes cõnsu– lares, empregados publices federaes ou do Estado, somente quanto aos caTgos, não se consideranqo n'esh'! -clas,se os sel'– v:enluarios de officios de justiça. CAPITULO, III ., · DAS NOVAS • INDUSTRfA& , Art. 6.º::_Da industria ou profissãó que as tabellas não designarém, cohrar-s·e-ha a faxa por assimillação, tomando-se por base d'esta a anologia de operações e o objecto do co1n- 1ue.rcio. ' - Art. 7.º-Quando o funcciónario-, encarregado do lança– merito -encontrar uma industria ou profissão nova ou que· lhe pareçanão estar inéluida nas tabellas, indicará n·'üm relatorfo em que consiste~essa profissão, sua iniportancia; de ·que ,mã– neira é exercida e á gual outra se assemelha. Os relatOTios serão dirigidos pelos Lançadores da Re– cebedor.ia ao respectivo Administrãâor, e pelos.,.. Gollect9reS' do interior ao Inspector do Thesnuro. . · ' ; Art. 8.º---:-A vista dos mesmos reJatorios e de quaes:... . quer outros esclarecimentos,·as referidas a~toridades decidirão · si a industria ou profissão está designada nas tabellas, ou s_e deve ser tributada por ássirnil1açã(), fazendo logo cumprir suas decisões; s-alv9 aos collectados o~direito . de reclamação ou recurso.- Art. 9.º~A-dedsãõ. ·que. tributar ,por assimillaçio será levada á JUJ1ta do Thesouro, que tomará conhecimento d'ella approvarido .ou ·regeitando. · Art. 10.-:--As decisões da Junta terão vigor em todo o Estado depois de âpprovada§ pelo Governador, gue. dará.contq ao Congresso das industrias e prof!ssões pela, primeira vez tributadas. - CAPI'l'ULO IV ·DO LANÇAME~TO DO -IMPOSTO . Art.11.-0 lançamento do imposto será feito pela Rece– bedoria e Collectorias, começando no dfa 1 ° de Julho e ter– minando á 30 de Setembro de_cad~ anuo.
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