Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893

.. -24--=- A 1 ~ pena será imposta pelo director da eschola. A 2~ pelo director geral da instrucção publica. A 3~ pelo conselho dircctor da instrucção publica, com recurso para o Governador·. Art. 71.-0s professores só poderão ser demittidt>s : l.º Sendo condcmnados, em ultima instancin, em crime infamante; 2.º Por abandono da cadeira, nos termos das leis em vigor. Art. 72.-As propostas, consultas e representações que o director submetter ao Governo serão sempi·e encaminhadas por intermedio do director geral da instrucção publica, que sobre ellas emittirá parecer. · CAPITULO IX DOS CONCURSOS PARA OS LOGARES DE PROFESSORES E MESTRES Art. 73.-0ito dias depois de vagar qualquer cadeira, mándará o director geral da instrucção publica annunciar o . concurso no "Diario Official» e nas folhas de maior circulação da capital. · Art. 74.-Poderão inscrever-se os cidadãos brasileiros 'que requererem, provando maioridade legal e moralidade. A maioridade prova-se por meio de certidão de edade ou documento equivalente e a moralidade por meio de folha corrida. Os requerentes poderão apresentar em seu abono quaesquer outros documentos dos quaes se lhes pàssará recibo. Art. 75.-Mediante despacho do director geral que, veri– ,ficando estarem os requerimentos com os precisos requisitos, escreverá lÓgo no alto de cada um o dia e a hora em que lhe tenham sidos apresentados, o candidato assignará o nome em Jivro especial, em que haverá para cada concurso um termo de abertura e outro de encerramento, assignados pelo mesmo director. • Art. 76.-A inscripçifo poderá ser feita por procurador. Art. 77.-Do despacho que negar a inscripção 1:;taverá • recurso para o Governador, dentro do praso de 8 dias. Art. 78.-NílO poderá inscrever-se quem tiver soffrido pena de galés ou condemnaça.o por crime infàmante.

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