Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893

-(19~- .· .CAPITULO .VII - . DISPOSIÇÕES GERAES ' • -!. · ·Art. 51.-~Ao Admfüistrador da Recebedoria, coma clTefe da. repartição encarregada da.cobrança .dos direitos de _expor- , taça.o, cabe a direcçãó, 'inspecção e fiscali-s-açâo _directa sobre todos ·os serviços de _exporfaç_ão, .'na zona fiscal da Recebedo-- ria, decidindo verbal' e s.ummariame.nle as duvidas que occor– rerem .na execução d'esté regulamento, dando parte ao Ínspcc– tor do Thesouro de qi;ialquer occ9rrencia extram;dinaria que interesse ao seríiço da reP._artição ·afim q_e .sei: p~ e_ste resol::-. · vida. - ,_ -· · . ·~ -Ars. 5-2.::_0 seryiço _çl~ e_!rmrtição '.Seri feito p~lo trapi- che_ da RecebedõriE_!, e em casos e.speciaes, -p1:ecedendo auto- _ risaçãÓ pQr_éscripto do A{línini~1rador em qualquer:ponto que. · offereça a ·fiscali~ação todas as "' iridisp:e.rísaveis galantia;;, de harmonia com os }ntéres~es~do CQmmercío. . · , _-, . Art. 153.·-Se considerara.o extr<aviaélõs "àps -direitos os ge– neros que dequalquer·outro·pcmto se dirigir\')m ás e-mbarcações . que estiverem a carga, s-em serem acompanhãdos para bordo pm::·um empregado para esse fim expressamente designado e com guia :exfrahida do livro de talão e na qual conste ·o nu– mero do despacho e data, quantidade e qualidade dos volu– mes e generos, o ponto de embarque e nome da embarcação . Art. 54.-Concluido o embarque a- bordo da respectiva emlJ~rcaçn.o o guarda ou empregado fiscal que acompanhar exigirá do official dó navio á' carga o respectivo recibo, na pro:... pria guia o_u de_;;pacho e declarará,_. por sua vez, a horà em . ~ que o serviço se conclui-o: ·· . ~ • -- § Unico. Esta ·guia ·se1'á re.êoI:hidà á repàrtiça.o para os effeitos devidos. = .-: · A--rt. 55.-Nos e1ribarques dos -generos - procedentes dos paizei limitr:oph~~. nos termes e condições _das -convenções "" celebradas, ou Regulamentos especiaés expedidos em virtude das mesmas, se observará, alám do que ahi fôr e.stipulado, o seguinte : ~ ~ · § 1 ~ Os generos recolhido_s e b<:mefWados_nos Entre-pos– tos publicas, comintervenção dos empregados fiscaes, segui– r!lo directamente para as embarcações que os tiverérn de con- • duzir pai~a o exterior. --- - · · ,. •

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