Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893

~- Art. 46. ...::...Concltuda a conferencia)_o erp.pregado- cta. nies- "" ~ -, ~ " ma lançará no verso ªº despacho a sua.nota, a çlatará-e assig:"_"_ . ~ - nará. ~ ~ .,._~ - ~ - _ Si 0 em])arque, p·or qual~uer circumstancia hão se eftec-. _• tuar no--todo ,o co11fcr:~nte lançará no verso a competente nota, · fazendo de_é]ara_ção-dà quantidade e qualidade dos generos - ~ ejb~rcados, como dos que ficarem p~r ~mbarcar. Ar[ ;17.-Nos casos. de baldeação, de um para puiro' nayio, de generos a granel, a conf.e.rencfa se fará :fbordo, de– vendo sempre q~e e~te ,serviço na.o possa ser conclui.rlo-no mesmo. dia, o conferente respectivo fazer lacrar a escotilha da emba_rcaça.o ém carga. _ · · - § Unico. A baldeação deverá ~ser requeridu pr~vjamente__ - ao Administrador com indicação dos iwincs elas _efoharcações, :.. quàntida-de e _gualidade dos g~neros -despachados e -~ai_s cfr– cumstàncias do despácbo. , ~- Ari. 48.-Ds generos de exportação sujeitos a direitos pelo -seu -peso os"pagarito peJÕ real 0u Jiquido, que será· veri::. ficado fó,ra dos envõltorios-semprCJ . que fôr convêpiente aos intéresses da Fazenda, ou a parte o requerer : : · · " § 1? Põr=-peso liquido real_.:._se devê entender o da-'· mercadoria separada de- seus envoltorios, tarHo externoii_ como internos, com excepeção unieamen!e das materias Ü)dispensa~ -veis para sua conservação e que formarem com ella parte' in- · tegrante. . - - _ - .. ~ Ad. 49:-A e-i:porfação ou sabida de generos 9u artigos de r:1roducçíl0 d'este_EstadQ cm p.9rtos: não habilitados;só po-_ derá ser admittida em casos espé.c.i.aes, mediant~ licença pré~ - via.do Gôyernado1· é!o Estado e precedida dó desembaraç<ú1â: _ Alfandegà, nos termos da. legislayM cm ,,igor. "" Act. 50.~Para esse fim os_- interessados processario os d~spachos, pagarão os respectivos direitos, si forem d~yidos, . cumprindo ao Adrnin.isb:§lqor da Recebedoria designar mn õu - -s mais empregados parã assistir em a carga e bTganisarem folha "'– especial da qrial'ltida_de e marcas dos m=)neros embarcados. " = § Unico. As despezas de transporte, ajudás- de custg e gratificações de metade dos vencimeptos, que-se abonarão aos· "'- e!f1pregaçlos para essas commissões, cofrgrão por: conta dos. respectivos intere'ssados. _ - "- •, " _.,.,

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