Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893
/ ' -(195)- - Art. 40._:._Para verificação de peso e qualidade de gene– - ros aco'ndiccionados em muitos volumes iguaes, o Conferente _ indicará os que quizer r azer abrir, sem attenção ao seµ nume– .ro, õu a prioridade de c9llocação ou qualquer outra circum– stancia, e por esses volumes ou peça calculará os outros. No caso de suspeita de fraude ou de inexactidão, a con– ferencia extender-se-ha -á · todos__os -volumes; esta faculdade, porém, será _exePCida com a.mais severa circumspecção. . Att. 41..-Encontrando-s.e na occasião da verificação, maior quantidade ou qualidade diversa do genéi·o despachado, o Conferenté fará nota no despacho afim de ser cobrado di– reitos em dobro dos quaes lhe pêrléncerá a metade; Art. 42.-Proccssado o despacho, mas antes de iniciada - a conferencia, si o despachante houver reconhecido algum en– g:ino de sua -parte., para ser cobraaa·a differ'ença' o yectü1cará perante o Administrador. Nenhuma feclamação, ppTém.J será attendida de2ois de iniciada a mesma conferencia. ·- Art. 43.-Si depois de pagos. os direitos e bave-r-se ·rea– lisado o embargue dos· generos, se tecónhecer, em · qualquer · hypothese,- que houve erro no despacho _e fôr elle contta>a Fazenda e a parte se recusar a indemnisal-o . ficarão obrigado? ao pagamento da differe.nça dos direitos os empregados. que houvcren;i frinccionado no processo do despacho, ficando su– brogados no di/eito d'esta cóntra a parte que 1;ecusar satisfa- zer o prejuízo resultap.té do cfüo erro. · . - 1 Si porém, o erro fôr descoberto ou veriiicado antes de sua sahida, não terá estalogar sem que a · Fazen,da seja in· demnisada do que lhe fôr devido. _ Art. 44.-Por·conta dos generns correrão todas as des– pezas feitas eom o desembarque, no caso do ser e1le ordenado nos termos do ·art. antec,edente. . Art. 45....:....Quando constar ao Administrador, por qual– quer meio ou denuncia, que a bordo de alguma embarcação . existem generos sujeitos á direitos, que não tenham sido cóm– petente[\1ente de&pachado_s, proceder-se:á a bordo d'essas em– barca_ções ao preciso exame, precedido de autõrisação ê forma– lidades legaes, e, no cas·o dé ·ve_rificar-se a. existehcia de tass generos,. serão ·elles apprehendidõs, ·desembarcados e dcposi-~ lados em logar segmo, pata o fim de instaurar-se o processo de contrabando, nos termos da legislação em vigor. (Decretos de 4 de Outubro e 4 de Novembro d.e 189Q).
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