Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893
·-~ -(193)- o) Haver-rhe sido, em·qµalquer tempo, prohibida a ew trada.na Recebedoria, Alfandega ou qualt{uer outra EstaçM Publica. · - 4? P1·estar fiançà irlonea. 5? b nninero dos despachantes · poderá ser augmenta<lo · pelo Governador do _Estado, mediante .proposta dç_, Adminis– trador e 'informação-do inspector . do Thesouro, ·de accordo cóm as necessidades d-o expediente da Rece_bedoria. Al't. •30.-0\ des~achantes geraes s~rão·' livre âe no– meaç1.to do Admi.nistraclor da Recebedoria e os caixeiros des– pachanks te_!'.ãO titu1o conferido á requerimento da casa com · mer~ial que o solicitar, préenchid-as_as condições dos artigos 28 e -29. · . ArL 31.'-,,-As fiúnças serão l_av1:adas em livro proprio,· na fórma ,das disp_osições a'e&te.·. Regulamento e renovadas nnnualmente. . . . . ,., · ::s • ·- ·· ' . Nos termos se:obrigarão os fiadores a responder colno principaes pagadore~ pelos ados de seus afiançados, pratica– 'dos no exer.cicio de s_µas · funcções e poí· quaesquer prejaizos ou damnosjJor elle~ causâdos á Faz~nda:- Publica ou a ter- ceiros. ,- . .· · § Unico. Esta· fiança tem p.or base a prova de idoneidade do fiador, á. qual consistirá p.a exhibição de documentos pro– . batorios da po!>se de bem de raiz, ou de títulos 9u valores, ·livres e desembaraçados. · · _ - Art. 32.~0s • desp-;i.çhàntes serão obrigados a Jer uma esç_ripf].ração:· reg_u1::rr e limpa, · em livros sell§ldos, abertos e . rubricados pelo ~dministi:ador ou emprega.do- d~ignado por . 1 este, ontle lançarâà "-todos~os .despachos- que pr9moverem, .abrindo conta especial pata càda casa commercial, fazep..do · .todas as dec1arações a esp~cificáções dos Jlespachos, sendo · obrigados a apresental-os á _exame · no fim ,de cada semestre ou quand,o o cliefe dJ oB.epártição . exigir, não podendo con- . tinuar 'em exercicio. sem haverém pago_elll t~mpo os impostos - -· devidos pela -s_ua prnfissãQ: ~ - ~~ Art. 33.-Aos despaghantes ê" caixeiros despac;hantes poderá o Administrador suspender temporariamente do _ éxercicio, <le- suas f9ncções, ou cassar _; definitivamente o titulo e prohibjr a entrada .na Repartiça.o nos càsos de fraude, 'ou - ·qua:g~o _fõ . _C:o_pveniente ~ ordeni ·e policia .4a Repartição·, ..,.. . '? -·- - :.r- .,. ,,
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