Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893
e,· -(1.91)- 4.º A quantidade, qualidad·e, peso ou·medida dÕs generos, 5º Declaração expressa e agthentica de estarem pagos nas devidas estações fiscaes do Estado da procedencia os di- • reitos de sahida; ou de serem ali livres :c1e imposições. " 6° Declaração de que os generos~fornm conferidos e em– ~barcados'no navio ou embarcação aeeusada no despacho de entrada, se no porto de embarque houver estação fiscal. § 3" A falta de qualque1· d'essas declarações.importa em não acceitação da guia. · - - Art. _20.-0s desp_achos de entra.da , acompanhados de fres guias, serão presentes ro Escripturarfo encarregado do serviç_o ·de exportação que; depois de examinàl~os..e eonfron– tal-qs cwdadosamente com o n,anifesto;- lançará a notà de confe.rencia., a qual será conferida pelo Escrivão e rubricacl.a pelo Administrador. · · , Art. 21.-0 empregado frá nume1~ndo os de.spa.chos e guias~correspon~-entes com o mesmo numero, -sendo a ·gufa archivada_e collada em livro proprio e o déspacho remettido t ao c~nfere:qt~_enc;:í.rregado da _fiscalisaçao, afin.1 d~ proceder - como de .d!l'erto e lançar a competente no\a,~ d-evendo sem demora devolver á repartição para ser collado ~m livro espe- cial ou reunido -em..maço especial. . § Unico, Os conferente:l _só lançarão · suas notas depois de certificados da exactidão .das · declarações d9s despachõs, procedendo.sempre cuiaadosamente á conferencia e enfrega qos gen~ros, sem atropello, porem, de s_eniço ou -vexame para as partes. ' Art. 22.-'-Voltanao o despacho á repartição s~rá collado em livro ·especial e o Escripturario nofará ·no verso d,..elle a . quantidade dos generos de qu~ se - pqderá fazer o encontro; ~ que sof!'rerão o abatimento de ·um por ctmto por .m~z ou frac– _ção de inez d_ccorrido da data ·~a entrada da emb?-rcação que - ·o cond_uz.io, em compesação ãas·quebras que tenh_am soffrido. .-Art.- 23.-Apresentada~ processo o desp;icho. de-expor– tação de generos de encontro-que deverá mencionar o nome da embarcação-que os Gonduziu, a data e numero do m~ni– festo ou d 0 espacho da entrada, o Escripturario levará em conta a quantidade despachada, lança.não a competente nota que seTá -datada e assignada poJ elle" Escrivão e Adminis- trador. -~ ~ Art. ·24:-se a quantidade. manifestada for superior á '
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