Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893
-2~- latorio ácerca dos respectivos trabalhos, imformando circum– stanciadamente sobre o aperfeiçoamento e proceder dos a1umnos.e sobre o desempenho do pessoal daeschola. § 10. Adrnoestar os professores que se afastarem do cumprimento de seus deveres e reprehender os empregados da secretaria, negligentes ou mal procedidos, suspendendo-os I até 15 dias, pena da qual não caberá recilrso algum. 1 CAPITULO VIII DOS PROFESSORES E MESTRES Art. 67~..::_0s professores e mestres serão nomeados pelo Governador, mediante concurso. Art. 68.-Aos professores e mestres incumbe: § l.º Comparecer ás sessões de que trata ç, ai·t. 66, § ] .º § 2.º Observar.fielmente ·o programfna do ensino e as prescripçõ_es d'este regulamento e do regimento intei-no da 1 eschola, hem assim as instrucções especiaes do director, , quanto á disciplina e policia das aulas. § 3.º Cumprir todas as requis1ções feitas pelo director, no interesse do ensino, ou, para esclarecimento das autori– dades superiores. § 4.º Comparecer ás aulas e dar as licções ,nos dias e hqra!i', marcadas, e, no caso de impedimento, partecipal-o ao director ~ éom a possivel aútecedencia. Art. 69.-Ós professores e mestres serão substituídos por , pessoas habilitadç1s,,nomeadç1s pelo Governo, á requisição do 'director. O substituto perceber~ a gratificação que o proprietario deixa de vencer, e assist1;m-lhe os mesmos deveres do res- pectivo cathedratico. · Art. 70.-0s professotes e mestres que, por negligencia "" • . ou má vontade, nllo ' cumprirem bem os seus deveres, ins– truindo mal os alurnnos, exercendo a disciplina sem crite'rio, deixando de dar aula serri causa justificada, infringindo qual– quer das disposições d'este regulamento, ou as decisões _do di.- rector, incorrera.o nas ·penas de : · l.º Adtnoestaçãd. 2.º Censura. 3.º Suspensão até ·~o dias e o dobro na reincidencia. ' J •
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