Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893
~19D)- "' § 2.º Só podera.õ'sé considerados prepostos ou despa- cha11 tes as pessoas devidamente habilitadas na forma deste - Regulamento. . , Em caso algum sera.o acceitas procurações especiaes para o effeito de authorisar terceiros á_promover e assignar des– pachos. - -Art. 17.-A authorrsaça.o de que trata o artigo antece– dente será escripta na pi:'opria nota nos seguintes tetn10s :– Authorizo a F. despachante (ou meu caxeiro despachante F.) a despachar as-mercadorias constantes desta nota.-Esta au– thorisaça.o importará em r:_esponsabilidade solidaria do -autho- risªnte em todos os actos do seu preposto. · CAPITULO IV DO PROCESSO DOS DESPACHOS DE EXPORTAÇÃO DOS PRODUCTO~ DE OUTROS ESTADOS SIMÍLARES AÓS D 1 ESTE Art. 18.-0S" generos dos outros .Estados da União e llegublicas limitrQphes, que houverem de ser exportados pela praça de Belem, terão sabida livre de imposições estaduaes, -quando provada·na Recébedoria a sua procedencia na forma porque dispõe este Regulamento._ . Art. 19.-Todos os generos_ similares dos de pToducção do Estado, ·que entrarem n'esta, praça são obrigados ao mani– festo na Recebedoria organisaào ·pelos.sew,.consignatarios. ~ . § l ':r O manifesto será em umá só via, contendo· as se- guintes declarações : ~ . · 1º Data de. sua apresentaça.o. - . 2º Nome da. embarcação e procedencia. 3º Nome do carregador e ponto de embarqt1:e. , 4º Quantídade, qu~lidade, pes-o _ou medída·dos volumes, -. ou generos. . . . . · 5º A:ssignatur_ç1. do manifPstante. < . § 2º Aos manifestos acompanharão.as guias comprobato– rias da ·procedencia dos· generos, e que deverão indicar com a maior clareza : 1º Ó ponto qe procedencia e nome <;lo carregador. . 2º O nome do récebedor n'esta Capital. _ 3º A quantidade, qualidade, numeras, marcas e-con.tra– marcas dos volumes remettidos. . . .
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