Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893
./ - _.(18J)- - - ' §- 3/ ·O ·valor dos generos que _hmiverem de ·pagar direi-" -tos será mencíon~ao em algarismos é caleulados estes na for- ma"das dispoc:ições db :presente-regl:llaÍnento,pelo despachante. ~ . 'Art. 10. > Apresentdda ~ nota ào Administrador, e achan– do-a cm termos, lançará .a_daJa. Jla apresentação"e rµbricará - éste assento; fe;ito o quq, será apresentado ao ·Escripturario qtte procederá· pela forma segurnte.: - _ · §_ t ~ R~erá na ·primeira iía o calculo da impo1~tancia qos .mesnios ~dlreitos,· sol2 sua. ::is~ignatura e responsabilidade e recapitulará as di_versa~ ::iãdiçõçs·âa nota, no ca!;.o de_incor– reção da1r respectivas addições. § 2.º Cumprindo essa- f9rmalidade, a :parte apresentará ao The-sourefro e fará o devido11agamehjo cm moeda corrente, -lançapdo~este -na, 1" §. 2ª via a v:erba e da ta_do pagamento. z,_ § 3.º cL despaclíó â'ssim processado será· presenle ao ádminis:trh_dor, que o -'distribujrá aô conferente, env-íando-lhe; a 1~ via -pôi· intermedio dó l?orteiro e. coÍ,n carga-rio Prçitoco]lo. A 2~-via ficã1·ás em mão do emprégado encarregado d11 escri-– pforaçâ-0 da.·receita que. o archivm·á, depois dEt feita .ª compe- · tehte avethàção.ou lançamento de partida. Ar:t. 11._.Se .6- despacho ·constar somente de gener~Õs livres çle direitos, o ·Escripturario lánçará em. ambas as vias a nota dejs'éritçi_ âe dirêHos a quaT será.dataçla por elle. que lhe · -dará o aevido · destino. .- ·- , - Arf. 1i.--:_Nos despaê-hÔ~ da Recebedoria não seráo ~ admissi1 ejs·notas feitas por ·qualqu·ér outra Repart-içM e .nem ~ás partes, é licito a:lterar o modelo cstabe1ecido. . ; - 1:\.rt:-1_3'.-Não_s@rão ·iecebidós a -processcr d..,espachos ê[úe - çontivere:m emendas, rasura!;i, entrelinhas ou borrões. ,e - - , ··Art. J4.~Np.-p1:qces:só.:_, do·· despachô, si o .Escripturario micontl'ài' duvida, ommissõ,es, ou 0 liver, ·suspeita de fraude, dará lt;>go p â:i;tê ao Admi_nistrador,- para .que .este f);.l'OVÍd!:)pcie -~QillO jrr1gar conveniente. . ·- _ ·_- "' - .,, ':Art. "15.=-üs escripturarios nãQ podérá_o retjnir em uma só verba 01f partida a fo1portancia de do_us ou mais·despachos; Art 16.-0s desp3chos na Recebeâoi;ia só-:eoderão ser promovidos pelos donos ou exportadore,; dos generos ou seus ' prepostos, á-" vista da autqrj,sação par.a esse - fim dada por. - e.scripto e .assignad-a pelo· p,1esmo dono ou ex.portador. - = ...,"_ § 1: 0 Esfa a_µtofisação- deverá -ser fançada,-àatada e as- , ~ign.aqa nas-p~·9prias notas ou despaches e· sellaâa a 1• via.
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