Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893
-. -(188)-.- ~ Art. 7. 0 Quando as 'partes julgarem exageradas as avalia.. ções da Pauta, representarão por escripto ao Administradot·, e não·sendo por elle attendidas poderão recorrer pf!ra o Ins- pector do Thesouro. · ~ § l.º O recui·so não suspende os effeitog- da Pauta, mas será: restituido 11os interessados o que demais houverem pago, -. si a decisão lhes ·for fa:vorav:el. § 2.º Ó remr so será interpósto d_entr9 do praso de 3.d(as uteis, contados da_ tl~la do acto do 4dministrador. _ - CAPITULO III - . DO P f!nCESSO Dd DESPACHO DE_ EXPORTAÇÃO DE PRODUCTOS - DO ESTADO Art. 8. 0 -Parn que possa ter 'lugar a conferencia de ge– neros destinaqôs a exportação, é ne_cessario pTeyio pagqmento - de·qualquer imp.osto a que estiverem sujeitos por qualquer titulo, mediante o coJnpetente despacho, que será processado conformé o disposto nos artigo? ségtiinte;;. · . Art. 9: 0 ,_A pessoa que .pFetender despachar-salgum_ ge,. nero é obrigada ·a :apresentar á Recebedoriá: · _ § 1.º Uuriia nota ou despacho· qu<:! será. em·duplicata e conterá ôs seguintes requisitos. . · -1.º Data da apresentaçãô'-~ _ -~ 2.° Nome do demo do. exportador dos gêneros. . .3.° Porto de ·destiná, noine da er_nbarcação que os deverá conduzir e sua nacionalidade: · 4.° A quantidade,-qua1idade, peso ou medida d9s gen; ros ou mercadorias e dos generos a- grane],. conforme a base ado- ptada para o calculo elos direitos. · . ·~ 5.° A qualidade., numero, marcas e contramarcas dos volumes a 1espachàr. ~ · _ ' · 6.° Preço da Pautã~e calçülo do yalõr official -por cada .; àddição ou· artigo. > ·_ • - - • ·"' 7.° t ssjgnatu~:a ·do dono ou exportador dos generos,se este por si as despachar o.u de ' seu preposto, de','.idamente habilitado. - ~ · - ,... " § 2.-° ·A declaraçãe do peso, inedidas, quantidade dl:l, mer- · ·cadoriá, será - escripta por extenso e repetid_a em alga- rismos. · ·
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0