Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893

... _-_ -(187~ exportados para os outros Estados da União ou paizes exfran- gf>iros. · Art 2~-0s direitos de exportaça.o sera.o arrecadados na conformidade das tãbel1as A e B annexas a _ este Reg. peló valor que a mercadoria tiver na pauta. ·. ' Art.- 3?.:--0s generos de producçito "dos outros Estados da União e Republicas limitrophes, similares aos d'este, séa.o isent_os de direitos de exporlaça.o quando houverem provado a prõcedencia, na forma dq .dispo<;to no t:ap. IV d'este Regu– lamento. CAPITULO II -DA PA'UTÃ SEMANA1! Art. 4?-'-,\ Pauta será organisada por dous. conferentes .-· da escolha do Administrador da Recebedoria, no fim de cada semana. Art. ,5"?'.-0s conferentes ·nomeados, depois. de procede– rem ás necessarias cliligencias para a verificação dos preços correntes obtidos no mercado dQrante a semana anterior--, e de_ouvirem a Praça _ao ·Commercio 'e· a Junta- de ~corretores formarão a Pauta de todos os generos e 1t apresentarão em duplicata ao Administrador, para gue este faça-vigorar e· pu- ~ blicar, emjando uma das vias ao Inspector do Thesouro, com informação dos preços que durante a semana soffreram altera- ção pai:a.!lJ.ais ou para menos;"_ _ · - · § Unico. · A Pauta Semanar deverá .ter por base o_sys._ tema metrico. - Art. 6?-0s · preços da Pauta 'serão determinados, em géra~ pelo termo media dos preços que obtiverem no merca– do ca.da uma das ·qualidade_s qos generos de exportação;· com .exci pção apenas dos preços da borracha entrefina, dos gene- · ros deteriorados, ou dos ve,ndidos eni pequena quantidade que não serão tomados,em considera&ão, . ~ ' § I° A bórracha será qualificada em tr.e;; qualidades, a saber : fina, entrefina e serrramby; O cacáo, em duas .: bom e inferior : O cumarú, idem, idem. ~ § .2.° -Para os generos que ·não tiverem . avaliaça.o na . Pauta cobrar-se-hão os -direitos pelo valor arbitrado no pre– sente àrtigo. /··

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