Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893
• -22- CAPITULO VII DO DIRECTOR Art. 66.-Incurnbe partic.ularmente .ao director, além da fiscafisação dos.estudos e da administração interior da es– chola, nos termos do presente regulamento : § 1.º Reunir, sob sua presidencia, os professores e mes,tres para os fins declarados n'este regulamehto e todas as vezes que tiver.em de prestar informações, dar pareceres e organisar trabalhos que lhe fôrem e.xigidos pelo Goven?o, pelo director geral da instrucção publica do Estado, ou pelo conselho di– rector, bem assim antes de abertas as aulas e ao menos ui:na vez por méz, para examinarem as questões de ensino e dis·– ciplina, podendo .indicar os melhoramentos que julgar ne– cessarios ªe adoptar as medidas precisas. Essas reuniões, que são obrigatorias para todos os professores, seril,o feitas sem ;prejuízo do serviço das aulas, exames e outros trabalhos da ; eschola, in correndo os professores que a ellas faltarem nas penas do d~sconto ·da gratificaçã9, ou dos vencime.ntos, con– forme for a falta justificada ou nã'o. § 2.º . Redigir o regimento interno da eschola e quaesquer instrucções necessarias á bôa ordem do serviço~ submettcn– do-os á deliberação da congregação. § 3.º Verificar assíduamente a escriptura~ão doe livros da eschola. § 4.º Organisar OTçamento annual e ordenar as. despezas de prompto pagamento, que estiverem auctorisadas. § 5.º Contractar· mediante concorrencia publica o forne– cimento dos objectos nece3sarios ao ser.viço da eschola. § 6.º Admittir ou despedir os serventes, que julgar ne– cessarios, dentro dos limites da respectiva consignação da verba do orçaménto destinado ás déspezas da eschola. § 7.º Velar pela observancia d'este regulamento e porpôr ao Governo o que convier ao aperfe,içoamento do regímen da eschola e do respectivo ensino. § 8.º Representar a eschola na conselho . director da instrucção pub,lica, intervindo nos seus trabalhos e deli- berações. · § 9.º Apresentar, no fim de cada anno, por intermedio do ~irector geral da ir;istrucção publica, ao Governo, um re- ' > ' .
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