Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893

-· -- (173)-- - Art, 59...::_A licença para venda de êstámpifhrts, se/á con– éedida pelo lnspector dg Tlíesouro. ~ .~ ; Al't. 60.-0s vel)dédores- particularcs fornecer-se-ão elas i=!starripilhas por meio de compra nas ' estações ~caes, lendo direito a uma commi;isão dé 2 °lo deduzida do . valor das -GS– tampilhas~no acto dá. compra., .. · - .,. - _ ~ , Art. ·6l .-A p_orcentagern aos collectores, quer pela ven– ·da de _esfan:ipilhas; qú-er peJa cobrl;\.nça do sello de verh.a·, que tiver sido emp_regada porfaltaüe esfampilhas,serásempre dc5 0 f°.' AH. 62.-1Iaver.á nó Thesouro um registro, de_ onde c9nste o anno, mez _e êlia:em que começou ·a distribuição para .a venda das esfampilhas de- cada yalo1:, co:ru- de-signa.ção_.slos signaes carnctért~tis:os p_or gue se d.istingam: D'fl~te_regisfoo o_ lnspedo.r enviaiá. copia a toü:a_;; ãs~ estaç: eí.es -fiscaes,_ e dará, por de~p.acho, as certidões n:q.ueridas. - ·· ,., -,,,, . · - _ Art. 63.-0s es"crivães, Ofi empregados, o lhespureiro das loterias e..guaesquer oulros .ficam sujeitos ao .furo annual ·de 9°foem todo o tempo dafadevida âetenção do prodncto do seHo. Ags devedoyes íl'estac1asse nunca.se concederá rporatoria, nem se:-abonará porr.entagero_-ou comrr.1issão, que por v~ntura -"" -– lhes· caberia,correspondente ás quantias i:ndevidam"ente dé.frdas. - . - Ar( 64.-0 prnducto _arrecadado nGS_ termos ào a,.rt. ~28: "~ será re:qiettido no fim d11: caqa trbpóstti;t'cóm a con1petim.te - guia á Estação F.:iscal do dish'foto pelos EsctLyã.es· ·que tàã(!~ por este eneargq -a c_çmmissã;o de ·5 º/o do 11:esrno produdb. ~ . Arl. 6õ.-O Yalor do sello, revalidação -e multa~qu-e·não fôr pago voluntar~amerite, será arrecadado por m~fo executivo. ~ . Art. 66.~A ·incidencia .ou·ãpphcação do ,sello, como do§· ,,. outros .impostos, é attrlbuiçn;o daauctoc!:iflades administrativas. ArJ: 6'1.~0s -infractonfs d'este r~g:u1aménto são ·solida- · riamente T·espon.;iaveis pela imgo'rtancia da reva:IfdaçãÓ-e li1ul– ta. Terão, -porém, direito regressivo cJ.ris contra os ouhQs, na, orde!J!.:da~rP.sP.qrtsàbílidÃâ - contrab}(la.~-. .;, ~-, -~-- -. · -:;. · ~ · "" ~Os funccionari.os · res:p.ondêrãô -; :om.eu ±e _pelas~ YJ!U1.tas, quando procédet~w: ern razao ae·seus cargos. . · · ·Art. 68.-Serão aa.mittidas-áe_nunc_ias sobre as infracçõcs. . d'esfo regulamento,cabendo ao den9nciantemetade das multas. · · ,A.Tt. 6-9.-:--Revogam-se as disposições em contrªrio.. - -Pwacfo do ·G.overno ·do Pará, 9 <li.Junho. de ·1893. · ~ ..... ~ -

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