Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893
-21-,- O que for reprovado apenas em dllas materias de scien– cias ou lettras terá direito á matricula no anuo seguinte, mas nãq poderá prestar as d'esse anno, s,enão ·depois de appro– vado nas materias em que foi reprovado. Art. 59.-Em janeiro, antes de começarem as aula~ do anuo lectivo, haverá urna segunda época de exames para os alumnos que tiverem deixado de i,restal-os por motivo justo. Art. 60.-Ao alumno-mestre que tiver sido approvado em todas as matérias do curso da eschola será conferido, com toda solemnidade, .o diploma ele normalista, consignando-se na acta a nota de ((dintincçlio» aos que a tiverem obtido em todos as materias do ullimo anno. CAPITULO VI DO PESSOAL ~ Art. 61.-Em cad~ eschola normal haverá um director, um secretario que accumulará as funcções de bibliothecario e archivista, um inspector, o pessoal necessario para a fiel execução do art. 7.º, um porteiro, que servirá de continuo, e os serventes que fôrem strictamentc precisos. • Art. 62.-0s vencimentos d'estes ·funccionarios são os que constam da tabella que acompanha este regulamento. Art. 63.- A nomeação do director ' deve recahir em pessoa de r~conhecida competencia e vocação e será feita pelo Governador, podendo recahir em um dos professores, que, n'esti~·caso, perceberá a gratificação da metade dos seus vencimentos como professor. § Unico. O vice-director, que substituirá o dire.çtor em sua ausencia, será eleito pela congregação, no principio de cada anno. Art. 64.-Todos os funccionarios estara.o sujeitos ao :des– conto da gratificacão nos dias em que faltarem por motivos justificados a quaiquer·dos ser.viços a seu cargo, e da totali– dade do vencimento quando as faltas não forem justificadas, salvo o caso de serviço publico gratuito e obrigatorio. § Unico. Este desconto entende-se tambem com os pro– fess.ores e mestres. Art. 65,-0s demais empregados serão tambem no– meados pelo Governadór, mediante proposta do director de cada uma das escholas. ·
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