Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893
; . ~169)- .. ~ ArL 35.-0s Juizes, Supplentes, Prefeitos e Subprefeitos sa.o fiscaes .do procedimento de seus Escrivães, co.t;Qo recebe– dores do sello, e com elles solidariamente responsaveis. . Art. 36.-0s Juízes, Chefes de repartições publicás ou qualquer autoridade · estadual ou municipal quem for pre- . seQ.te algum processo administrativo ou judicial, no qual. exis– tam papeis gue nM tenha.o pago o sello, reválidação ou multa .nos prasos -leg:aes, exigirá por d.e_spach'o no mesmo processo, ·_antes ·ae lhe~dar ãndamento, que a falta seja supprida. ~ Art. 37.-Os processos de que trata .o art. 28 e os: que · tiverem de sei' . submettidos ás auctoridades administrativas' pode1:â..o todavia ser despachados. antes de pago o seHo, fican- do dependentes d'este os effeitos dos despachos. _ - Art. 38.-As auctoridades, os ·empregados, J:uizes, Tabel– liaes, Escriva.es e officiaes publicas a quem for presente titulo ou papel sujeito á re:validaça.o ou: multa, 9u oe onde conste algu·ma das infr.acções de qOe tratá este reguiamento; o remet- tera.o ao Administrador da Recebedoria na Capital, ou Col- -l_edor no interior para procederem a respeito. - . _ , Art. 39.-::-As decisões serão dadas por: d~spacho no pro- prio titulo_, no reg11e-rimento da parte, 9u !lª communicaç.a.o _ -offi cial. · · · . · . -.'-/. ·_ · Art. 40.-Si o contrihuinte nio p~ga.i' logo o impostá, eu · ·si além da revalidação houver outra multá~ sêr~lhe-á não obslante devolvido ·o füulo, ficando, pàra-os effeitos legaes, copia- authentica do m·esma e 'do_âéspacho rl.'elle 1.mrferido. . § 1~ - De aútos e escriptos lavràcfos '." em livr,os dê caitorio ·e rêpartiçõés públicas, e de papeis âe grande volume, na:o ;se · extrahirá copia, mas . sim_ resumo ' ou extracto contendo ós factos justificátivos da decisa.o. · §' 2? a Este artigo nâo é applicavel aos titulos e papeis de que trata o a1:t. ·4º, 0s quáes, gecidida difinitL amente }t_ ques.– ta.o pell'.t auctortdade ad:mini~trativ_a,· :Serão· enviados. a quem âe direito para a instauraç.!l.o -do fJrOéesso criminal~- , . . DAS~.MULTAS e., ~ Art, 4L~Ficam sujeitos á multa de 5$000 a 25$000, alem das penas do :coà. crim., o~- empregaaos da a1:re~adaç!l.0 do 1
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