Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893

~(165)- 6.º Nos titulos passados na Secrêtaria do EstadÓ, nas da C~mara·dos Deputados e S1mado, nos que expedir a secretaria da-Junta Commercial, a do Tribunal Superior, das faten– dencias Municipaes, os respectivos secretarias; nas outras re– partições, o signalario dos titulas. · · 7.º Nos , orrlractos lavrados em notas, ou por termos judicaes-e em. repartiçôes estaduaes, o contrahente que . o assignal' em primeiro lugar, collocando a .estampilha no · ~ proprio livro pu termo, oh pagando-a ·por meio de guia que então, será transcripta. _ Não · se declarando o preço tota1, o empregado que effectuar o pagamento inutjlisará a estampilha, antes de cum- ~ pridas as ordens. Para esse fün, a repartição onge o contraéto houver sido celeb1::;tdQ addicionará nas referidas ordens a se– guinte notã, datad~ e rubricada :-De1Jc o imposto do sello~ por nãd' Aaver no con;fracto declaração de valor. ~. 8.º Nos recibos, o signatario. - _ ... 9: 0 ·Nas distribuições de autos e outros papeis, o distri– búidor Gomsua assignatura-ém cad_a distribuição. 10. Nos papeis sújeitõs ao sello quando tenham de ser ajuizados no fQ!.º estadual, o empregado competente nas re- . 1-rartições fiscae~. .. · · -- · lL ij os átlestados, documentos e outros papeis na.o · especificados nos numeros anteriores, o signatarib dos mesmos pu dof actos sujeitos ao pagamento dô sello. 12. :Nõs oütros titulos,~em gera1 o signatario. § 2.ó Aos Bancos é fa:cultado inufüisa' o sello por meio de carimbo, que imprima o nome do Banco e a data. - § 3.º Quando houv'e1· ~ais de um signatario, inutilisará a estampilha o que assignar em primeiro logar-. Ar[ T.5,_:_Para completar a importancia devida poderãe .-ser coll~c~das .estampilhaS: do J:!2.esrno ou de diversos .valeJtes, oom tanto c1ue não fiquem sobTepostas. · · · - . ArCl,6:--:l'ia.o sé considerarão se11ados os papeis com. esfarnpilhas en:i que haja datas, nomes__ e dizeres extranhos .- aos que devem conter para serem legalmente inutilisadas ou - que tenham signaes, rasuras, eme~das ou borrões. Art. 17.,-Quando algum acto pagar taxa inferior á de– vida, com sello inutilisado-por pessoar competente, e houve.1• oqtra pessoa que taml>em ósejai poderá esta applicar-somente a ê sta~pilha do-valor qifei aHar. · · " '" - · " _ -_ '

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