Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893

-(161)- - -: Art. 3-."--Ngs contractús de que se ,. passarem di-versos exe1J!plares, 'os q1u1es deverão ser apresentados ao · mesmo · tenl})O e numerados seguidamente, só ·um pagará o .sello, dê– ,.,.clarando nos·outros o Escripturario encarregado · da collecta _âo sello; ou o ~scrivão da Collectoriá e o recebedor do sello, ó . mmieto do-e:iemplar selJado, rr valor ao imposto, o nome de quem fnutfüsou·a -éstampüha, ou a ·data G o numera.da ·verba. _ - .:.Art. 4, 0 -=-:Dos contractos em que hotiver disposições dc– pendent_~s, ou-que se de.rive pecessariamente urtJa das outras, . é devido p sellô proporcional de·urn dos vaJ()res,-sendo iguaes, ou~ao maior .se o não for·em. , - .. No caso de cÓnterem varias disposições, que se n!íÓ de– rivem um:pos ·das outras, pagãr:se-á o sello do valor d'~lles. - Art. 5.º-Ao sel1o prop9rdonal da tabela B"e~tão sujei-– tos os titulas de n-omeªção e outros que dên{ direito a venci:, ~entos; ou quaesquer.vãntagens pecun~arias. . . Art. 6.º-Nos_easos -de augmento de YÊm.cimefito ou de promoção ou de .trânsferencia• çle -·empreg9 remuneração, o sello será devid6 somente_da melhoria. º · ,.. · ·- §: L'!. Na.õ-haven..do melh.oria de vencimento cobrar-se-á ':."- o 'seno .fixo de "5_$000. - - - - - .. ,f 2-:0 .-Nas 11.oui.eá ·õ.es ~xpedidas a ·empregados que tive: - _ ·i::.em ~i~o a~mi~ti?o,s. s!m o s~lt~i(areni; ain.~a ,êJ?cJ emJ?orada~ .. mente, levar.;se-a·ern confa o sello -prop01•c10.nal que houve– l'e}n .pago,- desge que a interrupÇl'l,o nn.o~exceda de um ãnno e · não tenham sido demittidos a bem dcrsêrviço publico. _ · Art. ·7., 0 _,_0 sello das nçnneações para- lugar.es sem ven– . c_imentos dos cofres pU:blícos deve ser pago ~ntes da posse ou d9 exer~idQ.dÕs náineados. . - . .. : ~ · _ · -o.-::dos tituJõ.s de emprego ou mercê, éujo::Vencir:nerito nó'-– tode óu ein'J)ar~e 1 fôr ti boh;ido pe1os_ditos cofres, arrecadar-– ~ se-á por desúonto nos folhas 1 sen.de: -2-°fo no~acto do pTirneiro _pagamerito;-"e o_ ·resto ern _~dóze p1~ sfações mensties, no n_ri- nre.i:r.o·anno. . _ __ . _"" - . Art. 8;º-0 sello é-dê·µp.zidõ dos p1'ovenfos -do . emprego - ou- da mercê em um anl).o, a titulo de ordónado, gratificação · OU. algum outro· sendo _compctentem_entilõtad0s os lugarés_de' ,;encfrnento variavel. ~· ,.: _ §- 1. 0 Deve. ser pago, ainda que do accressimo da r-enéla .não se passem rioyos Uty-Ios, e qu~lquor q1:1e seja a fórma porqúe se expedir o acto da norheação -ou merc.ê. ~'- - ~ --~- ~.

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