Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893
, • -20- Art. 48.-0s exames das differentes disciplinas do curso far-se-ão por commissões examinadoras compostas do pro– fessor da cadeira, que será o presidente, e de dois examina– dores indicados pela congregação, acceitos pelo director geral da instrucção publica e nümeados pelo Gov~rnador. · Art. 49:-As provas serão escriptas e oraes, nos diffe– rentes exames; excepto n'aquelles em que só podem ter logar provas praticas. Art. 50.-0s pontos para :=ts provas escriptas e oraes de cada disciplina serão organisados pelos respectivos professo– res e approvados pela Congregação, Art. 51 -O presidente doacto rubricará o papel neces– sario para as provas escriptas. Essas provas durarão duas horas, podendo ser prorogadas, e serão comrn uns a todos .. os que tiverem de fazer exame no mesmo dia, devendo tirar o ponto o alumno que for chamado em l.º logar, conforme a ordem da matricula no l.º anno e da classificação por merito nos outros annos. Art. 52.-A prova oral durará meia hora para cada exami– nando, podendo ser prorogada por mais meia hora, e os exa– minadores arguirão conforme entre si determinarem. Art. 53.-0 examinando que no dia da respectiva chamada não comparecer a qualquer das provas. só poderá ser admi.ttidº a prestal-a se perante a dircctoria, justificar o motivo 'da falta· · Art. 54.-0 examinando que se retirar depois de se haver tirado <1 ponto, sem que tenha feito a prova, não poderá ser de novo chamado a exame da mesma materia <lutante essa época de exames. Art. 55.-Qualquer comrnunicaçM entte os examinandos durante as provas e qualquer fraude ou tentativa .de fraude commcttida em algum dos exames determinarão a exclusão do examinando, da sala de ~}xames. Art. 56.-0s gráos de julgamento serão : -Distincção, plenamente, simplesmente e reprovaç110. Art. 57.-Em cada commissão examinadora o secretario da eschola lavrará immcdiatamente, cm livro especial, o termo dos exames e proclamará, no mesmo dia, aos alumnos o resultado e fal-o-á publicar no orgM offióal. Art. 58.-0 estudante que for reprovado 'em portuguez ' não poderá ser admittido a nenhum outro exame do anno e será considerado como tendo sido reprovadc. n'esse anno.
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