Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893

.. 1· -19- Arl. 39.-Incorrerão n'uma das tres ultimas penas os que fizerem assuadas, faltarem ao respeito. ao director, pro– fessores e mestres, vaiarem ou insultarem os empregados e pessoas extranhas que passarem na rua uu estiverem dentro do estabelecimento. As offensas á moral e ao pudor ser:lo punidas rig9rosamente. Art. 40.-0 alumno que, com intenção, inutilisar qual– quer objecto da escpola será obrigado o substituil:o por outro egual ou a pagal-o pe'lo preço que tiver custado, devendo tambem, segui'Ido as circumstancias do fado, ser punido na conformidade das disposições anteriores. . Art. {1.-0s membros do corpo docente, alem de Pxer– cerem a policia dentro das respectivas aulas e nos actos que presidirem, deverão sempre auxilar o director na manutençao da ordem e da disciplina interna da ·eschola. · Art. 42.-0 inspector e mais empregados subalternos advertirão com toda urban.idade os que praticarem qualquer acto contrario á boa ordem e asseio do edificio. Se as suas advertencias não bastarem, darão parte do occorrido ao di– rector, que providenciará. Art. 43.-0 merito dos alumnos quh em relação aos estudos, quer quanto ao comportamento, será recompensado pelos seguintes : • I. Elogio na at1la. II. Duplicata de boas-notas. III. Distincção nos exames. ·IV. Premios annuaes. Art. 44.-As duas primeiras recompensas serão con– feridas pelo professor; as duas ultimas, pelas commissões examinadoras. • Art. 45.-A distribuiçr.o dos premios terá togar, em acto solemnc, perante a Congregaçu.o. CAPITULO V DOS EXAMES Art. 46.-0s exames começarão no Lerceiro dia util depois do encerramento das aulas, e serao feitos em cada hnno por materias. Art. 47.-·0s alurn'nos do l° anno serão chamados a / exames pela ordem numerica da matricula. e os dos annos .seguintes pela-oJdem da classificação por rnerito. · '

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