Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893

-('148)-- - 28, não solicitar a substituição do iignal condemnado, incor_– . rerá na multa de 500$000 réis, além da perda do titulo de mm·ca e signal da fazenda. . .. _ . Art. 60.-0 que deixar de fazer a communicação de que trata o art. 31 dentro do prazo ·n'elle estipulado, incorrerá na ;:i, multa de 10$000. - - · · Art. 61.-0 fazendeiro ou quem suas vezes fizer que infringir o disposto no art. 32, danào começo aos trabalhos ela forra sem os avisos de que trata o·mesmo art., seráy1inido com a .multa ·ele 1:000$000 e ó dobro na rein-oiclencia, e na êle 30$000 o que· usar de divisa sem concessão legal. Art. 62.-0 que assignalar seus ·gados com infracção do disposto no art~ 29, será punido com a multa de '100$000 por cada rez. encontrada nas- col)dições do citado artigo, além- das _ mais ·penas em que incorrer. Art. 63.-0s que infringiTem o recommendado nos· a.rts. 33, 34, 36, -39, 40, 41, 42, 4~ e 44 incorrerão na multa def 50$0_90. Art. 64.-,Qnem xarquer sem satisfaZ_(é!l' as form:ilidadas do -· art. 35· _e seus §§, incorrerá.na í1rnlfa_dc 2:000$000 a 5:000l rs. _ ·- Art. 65.- O infractor do art. 45 iüêoi.rerá mr multa .,.,...., - de 50$000. · . ~ .A.r ~ tr6.-0s que if1fringiren1 o disposto ~n.os ·~n-ts. · {6, 47, .... . 48 e 69, incorrerão na multa àe 20$000 réis. _ - · -- Art. 67.-À auctoridade que deixar de assístir, sem mo– tivo justificado, á matança de que trata o art. 35 § l.º, incor- : rerá .na multa de 50$000, além da · í·espqnsabilidadc criminal a que fica su3eita:.. - ' C-4\.PITULO VI - DISPOSIÇÕES GERAES' " . Art.. 68.""-'=Perdcrá o direito ·ao titulo _-de signql, ·rnm"CC1 e carimbo o fazendeiro que, ·põr qualquer meio, alie_n~1· todo ou , ' parle de seus terrenos, 'êle ·modo a ficarem o-s: s.eus cafopo5 sem á superficie exigi,da no -art. 4º. - · • - · · . Art. 69.-0 que possuir titulo~dé rnw:cat nos termos dos arts. 18 .e 19, no caso de veadel-o ou alienal·o, deverá com– niunicar o factd ao d.elegado rural ou a~ahcforidadc policial - --

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