Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893

CAPITULO IV DO PESSOAL DAS PAZENDAS Art. 52.-Ninguem poderá ~mpregar-se como feitor, ca– pataz, vaqueiro ou em outra qualquer occupação -em fazenda de criação de gado; sem estar matri.culado na Intendencia Municipal. Os- Conselhos de Intendencias regulamentarão o serviço, impondo as _penas e multas.para as infracções, de ·accordo com a Lei Organica dos Municípios. CAPITULO V DISPOSIÇÕES PENAES _ Arf.- 53.-Todo aquelle que v-iolar qualquer das disposi- · çõe~ dos arls. 2.º, 23 e 28,focorrerã na multa_de 500$000 réis; além das mais penás Qe no*caso couberem. . · - Art. 54.-Na_hypothese do art. 18, o pr:oprietari.o das rezes~que no praso de uin ~anno hão requerei:' ao Intendente á marca 'a fogo com quer tem assignaladô as suis rezes~ in– correrá na mt:lta de-200$000, .e rnais.50$QO.O réis - por c&da semestre que accrescer. .- - _ - Art. 55.::_0s concessionarioS: da marca de que tratam os arts. 18 e 19, q1:1e infringirem o disposto no§ unico - do _art. 1-8, ficam sujeitos á multa âe 100$000 réis por cada · rez em que ~e déx a infracção. ~ . . Art. 56.-0 que infringir o disposto no art.-~1- fica su– ieitó á muita de 100$009 réis e nas de 50$000 po.t;'. cada tri– mestre que decorrei:. · · _ ._ _ : ·, Art. 57.-Aqqelle que não fizer n~o praso de 60 tlras ore– gistro de que -tratam os arts. 17 e 26, será multada em 5$000 réis e mais 2$000 por cada mez que exceaêr. . Art. 58.-0 fazendeiro _ou criador q11e mudar ou alterar o signal, ma1·ca e carimba· que lhe-houverem sido concedidos, sem que para isso tenha.obtido a·uctorisaça.o na-conformidade do arC 27, incorrerá na multa de 100$0DOréis, além das penas -· a que estiver sujeito. - . . - Art. 59.-0 fàzendefro que no praso de que tra-tç1. o art. J

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