Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893
/ - · clare o nome do vef!dédor, a quªIidade,: especie, sígnal e ca– rímbo d? rez que concede permissão de vender ou que lhe ' foi alheiada. - · ' ~ . · Art. 42.-Todo' o fazendeiro ou quem suas vezes .:fizer; ê obrigado a dar aparlamenfo do gudo alheio que tiver. nas suas malhpdas duas vezes por anno, se lhe fôr pedido, e a conceder ~ - rodeios paaa assignalamento urna.vez -por. mez, se os visinhos e circumvisiúhos o pedirem, salvo não tendo cavJtllos em es– tado de trabalhar ou quando 9· gado estiver muito dispersó em consequencia do verão, por falta 'de·paslage_ns e bebedou-· ros·, 011 quando_fôr impossivel ·arrebanhai-ó, por causa da cheia. · · ~ . , JN''estes caso~ será obrigado a fazel~o no praso d~_3 m-ezes. Art. 43.-Quando o fazendeí-ro ou quem o tepresentar, ~ recusar-se a dar apartamento ou r'odeíà para 'os fins deelara- dós no artigo antecedente, poderá o interessado requerei-os á -"' auctorídade policial, que o fará intimar para que <>s conce_da -nos prasos estipulados, e não fazendo, mandará a auctoridade rodem: o gado pelo que hollver pedido, dando avizo prévio ao faz_endeiro remisso e aos v.isinhos e circqmvisinh_os ·d'elle. Art. 44. -Apessoa ·enca.rregada·de comluzir gado vaccuin o_u cávallçir d~ uni para outro ponto, deverá trazer uma guia · do fazendeiro a quem elle perten_cer, ou dE! q11em suas vezés ~ fizer, assign-ad~ e datada, indicand.o o número, -- sígnal, mar-ca e carimbo e a qualidade do ·gado, · cçpforme- o medelo ri. 4 ann_e~o, e, ao passar por fazenda de criação _ou ·ponto · onde haja de$acam.ento rural, apresental-a-ha áo âôno d'ella se a · 1:)edir ou a .quem suas vezes fizer, para conferil-a~ e acompa- _nhar o gadcr, queren(io,'1tté-fóra de suas terras. "' Art. 45....:... Todo àqu-ell§) que compr_ar . gadn vace.um ou cavallar que te-nha stgnàl'oit rn'éirca, · é, obrigado"' a ~onservªr, estes intactos. · · A1:t. 49..-=-Nós Iogar~s em que tiver posto _fiscal pafa o- registro :das embarcações 1).áverá um livro, conforme o ·modeJo_ ' junto n. {3, 110 guaLo fãz?ndeiro que pôr -algum d'estes ponto;, tiver de exp9rb;1.r • ga -0; -carn~ ou - couro, fará. previan1ente · desenhar. seu signal, 11Ú:t1·cá e'cárímbo, mencionando ;l. situ·ação • , · e denomi-n1t_çãt da.fazenda, e em seguida datará .e· assignará. · Quando não souber: escrever, assignará a seu rogo J)CS.- ·, ,soa conhecida, corú duas t~stemunhas; Em qualque:i; dos , ·,
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