Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893

- --(144)- § 3."-,Findo este praso, seguir-se-ha nos termos ua appre- hensa.o. . . . . . · § 4.º O conductor ou consignatario da carne .saccâ ou de moura,. aprrehendida-; nos term.os_ d'este art.• poderá livrar a mercadoria, mediante caução e.m-dinheiro, que perderá, caso não prove a propriedade e procedencia no praso que lhe hou- ver sido assignªdo. · . . . · Art. 37.-Está dispensado dos avisos de que trata o § 2.° do art. 35, o que-possuir fazendo nas condições da U parte do art. 6.º ,.. · Art. 38.-Todo o gado, couro e carne dé qualquer modo preparados, gue_forem·cncontrados no poder de pessoa sus- peita ou nas fazendas, casas de commerccio estabelecidas nos campos e nas margens dos lagós, rios e igarapés dos mesmos campos, e a bordo de qualquer embarcação, sema declal'ação de· venda e, as guias de tratam os art.s. 35 § 4.º e 47, serão apprehendidos e o eonductor preso e remettido ao Delegado rural ou a auctor[dãde .policial do districto. , . § l.° Os objectos- apprehendidos serào vendidos em seu be_neficio pelos .Conselhos Municipaes~ onde dér-se a appre– hensã9, salvo .tratando-se de carne verde, que, não podendo ser apresentada á auctoridade, pertencerá ao apprehensor, que testemunhará o facto. · . § 2.º A embarcaç11.0 que não fôr recl~mada por seu dono; será remettida á auctoridade competente, para proceder de conformidade com as leis em vigor. - Art. 39.-Ninguem póderá exportar, n·em abater rezes, qutl nào tiverem signal ou.,,nm·ca, ainda mesmo para o consu– mo da fazenda, e serão apprehendidas como furtadas as que ,, torem abatidas ou·exportádas, sem .ngnal ou marca, ou com ~ ~ -elles -recentemente feitos. ~ Art. 40.-Todo aqueJle que matar gado para seu consu– mo nas fazendas ou em qualquerponto, inclusivamente nos pqvoados, é obrigado à exhibir o couro da rez que tiver aba- tido, logo que por qualquer p_essoa lh'o seja exigido. · _ · Art. 41 :~E' .prohibid_o comprar a vaqueiros ou simpfe5 moràdores em fazendas, gado, carne · 011 couros sem que -o vendedor apresente documento do proprietario da fazenda ou . do seu legitimo procurador ou administrador, no qual se de-

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