Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893

, -(143)- . que sejarp. as. diligencias _necessarfas para averiguação do cri– me, será a rei---entregue á Iqtendencia do l\1unicipio, p~ra ser . vendida em béneficio,-de seus cofres. Art. 35.:-Ninguen:i po_à:erá xarquear ~em aviso aos fazen– delros visi-nhos e circumvisinhos, e prévia sciencia da aucto– ridaae policia: do dislricto, devendo a communicação por es– cripto indicar _9 dia e o lugar em que se tiver de fazer a ma- tança é" o numero e qualidade d1;1s rezes que se prolender aDater, seu signal, mar<5à e- carímbo. §->-{;° A aucforidade à que!.11 se fizer a commúnicação, la:µ– çará n'ell_a:,o seu-:-visfo-e assistirá pessoalmente á matança; e terá direito, a titulo de diligencia._ a 30$000 réis diarios por este ser~ ço, pagos pelo int.Eú-essado. · _ § 2.º Q fazéndei?o visinho e, circúmvisinho da fazénda lançai:á no- ?-Viso a nõ-ta d_e-:-scienie-e quando a isto Tecusar– se, o interessado testémunhará essa~ rocqsa e a levará ao co– nhêcimento da auetoridade. -, -§ 3! -A auctoridade que assistirá matança dará d'isso um - ççrtiflcado ao fazendeiro, pelo qual cobrará 10$000 a titulo de emolumentos: ·:_ - - - · - § j.~ Nas guias; que de éonformidade c_om o art. . 4 7, fo– rem expediêlas_nara a -exportaç~o dos couros e xarque,"ou vendas dielles, se fará-menção do numero e qualidade das rezes a que e11as corresponde111, aa ãuctoridadc que assi§tio á mn.tança e füy aia e)ogar em que esta foi feita. _ _§ 5.º Estas guias serão apre?entadas á mesma auctori– dade, Ol!__ a qu~:111 estiver no - exercício do cargo, para n 'elles pôr' o-seu:-=-visto-se achar que ·estão· emforma. - _ §, 6.º As carnes seccas ou de-moura ser-ilo xportadas ·com os respectivos couros( ~Ós qua~s se consarvarão as ore- _lhas coni_os .seus competenfos sígnaes. - - - Art, · 36.-A est~ão fiscaj on<te fôr manifestado ó xarque, n_ão ·daFá desp acho sem exhibição da guia e dos. -couros, na forma do § a_ntecedente. _ , - _§ l! Na falta çlos muros deverá o interess_ado apresen– tar attestado da.·auctoridatle qu-e bouver auctorisado o -xarque ou o é.ertificâdo de· que trata o § &.º do art. 35. ' - § _2.º . Não ·s.endo .apresentado n·énhum- dos , docurp.entos àcima, citados, procederá_a apprehensão do - xarque, marcan– do _um praso razoavel ao exporta.dor ou a quem o:representar, afim de pr_ovar a procedencia -~ prçpriedade do mesmo. "' ~ - J

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