Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893

f ---~ - _-(142)- a situação da fazenda, e o praso do arrendamento: se fôr por ten1po deJerminado; .e ·a dá.ta _eni que c-omeçou. :i ;,• _ -~ Esta ébrnmuniéaçã_o"'deverá ser feita dentro_de , __ 60 dias-, e_mbbra na,o -sejªJí gado _transferido para à fazenda do arren- datario. - - - - - CiPITULO III -DA -REPRESSÃO DO FUR:I'O DE _(;ADO Arfr,-32.-Nenhum fazerideiro, ou quem suas -vezes fizer, dará _começo aos _trabalhos ·aa, ferra dê seus gafio.g, seIUJer m:i.tes avisado aôs vísinhos e circ1únvisinhos e_ pelo-menos 3- tlias anir.s á auctoridãde policial do-lagar. -!" § Unico. Ex:ceptua-se o criador ou pcoprietârio ,Çié rezes 'r _ nos casos do~art. 18, que poderá ferrar a todo tempo, sem o aviso de qué trata est~ art., quandü'não_ fenha -o seu gadQ nos campos :11heios, ~ot1 :en1 captado com õ de -uutras fazendas: -- - -- ,.. - Ar-t. .33.---:0s faz.endeir9s, ~ ºJ! quem suas vêzes fizer, sJ],o oJ:wigados a ._rep~rar por o_ccasião :cte seus rode-ios, âssi,gnala-, mentof! e .ferras: se_entre :seus- gados existe alguma .rez 'com . o - signal, rnarcci e carimbo, viciado _ou falso, e se âlguma e;n.0011fraI' n'estas _condições, ou com o signal, marca é -carímfio, sem-fit11fo legal deverá communicar -o facto cóm a • maior - ·brevidãde que· fôr])QSsivel á·auctoriãaaé poUcíâl compeforife.' -:. "':, - --- ..oi; -.,~ ·~ Art. 340.-:-A auctoridade que ·recebei~ o áviso, fará incon- tinentí coi·po de délicto e prôcederá--â inqueí:itos e"a todas -as· ~ - _ 1 diligencias ne.ces-sarias ~para: descobri!}1Emto do crime. - ~§ -1.º sé ·a -auctoridade â gue_m fôr dado o _aviso'não com– pâre_cer pronípfamenté, o empI"egado-municipal incumbido da policia do cafi!.po, o agente de segurança e - em - ultlmo caso quem tiver.descoberto o vicillmento o-µ a ÍalsificaçM; depost::. tar_á a·rez viciaça n-0 poder dó proprietarió d'élla, se '•fô.r co– nhecido, ou no ' de qualquer outro fazendeiro de confianç'a, de quem -cqbrará recibo, levándo tu;do depois"' ao conhecimento da:'auctoridade policial para Ô fiU1 acima declai<a<lo: _ -~ , _,., · § - 0 2.º Se o viciamento do sígnal, marca,._e carímbo impedir 9 conheciU1ento "' d.o _ verdadei1~0 proprietário e não_ houver outro ·meio de cóhhec-er a queDI pertence a_rei viciada, findas

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