Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893
.. ' \ -18- tihilidades para os professores e alumnos dos.differentes annos e escholas. Art: 33..-0s alurnnos tomarão assento, segundo a ordem numerica da matricula,' no 1º anno, e nos seguintes, con– forme o merito de cada um, classificado pelo resp~ctivo professo1:. . · . Art. 34.-E' permittida a qualquer pessoa qu'P. não seja alurnno a assistencia das aulas, uma vez que porte-se ·conve– nientemente. Art. 35.-0 director, que deve assistir ao menos uma vez por mez ás licções de cada um dos professores e mestres e fiscalisar o ensino na eschola de applicação, velará não só pela fiel execução dos programmas, . mas lambem para que o ensipo não seja cm nenhum dos seus ramos desviado do fim profissional a que deve J:ender e os differenks professores se esforcem para que os alumnos adquiram as qualidades .intel-: lectuaes e moraes indispensaveis ao magisterio; do que fará communicação mensal ao .director geral da insti-i;tcção publica. . CAPITULO IV MEIOS DISCIPLINARES Art. .36.-Aos almnnos de ambas as escholas somente poderão ser impostas, sempre proporcionalmente..,á gravidade das faltas, as seguintes penas disciplinares: I. Admoestação. · · II. Reprehensão particular. III. Reprehensão publica ·na aula. IV, Heprchensão perante a congregação. V. .Suspensão de um a dois amws. VI. Eliminação da cschola. Art. 37.-As tres primeiras penas poderlíQ ser impostas quer pelo director, quer pelos professores e mestres~ as tres ultimas somente pela congregação e executadas pelo director com recurso para o director geral da instrucçM Pl\blica e deste para o conselho director geral da instrucção publica e em ultima instancia para o Governador. Art. 38...:..-Darão Jogar á applicação d'uma das tres pri– meiras penas a falta de assiduidade ás aulas, a negligencia dos trabalhos escholares e o máo procedimento, quer na aula quer no estabelecimento.
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