Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893
f. ' - · ~ -140)'-:a:i .~ Art. 21.-0 tituJo de signal,· marca é carimbo p1:tra a fa– zenda fundada em terrenos arrendados, subsistirá e!n quant~ ~ dllrar o arrendan1ento; ficando expressarr1:ente defeso ao res– pectivo concessionaria, o seu uso em fazenda que )'IS-o aquella pàra a qual foi feita ~ conce,,sa.o, sem que sejam -de novo pre– henchidas as foxmalidadês do:5 arts. 5? e seguintes.,. - . Art. 22.-As Intendendâs 1\fonici_gaes fara.o registrarºos ~ referidos titulas ·em livro l'}propriado, mandà~!)O escrever n-a margeh1 exterior do regfaJ.ro de cada titulo o ·:qome da Jazeu-· dç1., sua.situaça.o e o-nome e seu própriefarió. . --~ ;:- . · - - § ·Unico. Por es~ registro cobrarâÓ'as lnten9,ep.cias 2$ réis a titulo de -seiuolunrenfos. , -- . .,,;· _ - - ~ - -::r - - - ..:;:" .... - Art. 23.=-Nenhull! _fazendefro poderá.:-usár em. seus g·a- ..dos sena.o- de uma só ma1;ca-, sigruil :-e ,earimbo, • embo)'a ,poss-ua mais- de unia fazenda no mesmo municigio, mas poderá usar de tantas divisa$ quantas forem as fazen·das e ·retiros que. - possuir. ,. : -- ,:, -~ § Uniéo. Exéeptu4m-se os· êasos em que o fazendeiro . vier adquirir ou funâar rio mésfuo municipio algum ouiró es– .tabelec.imenfo des:viàtlo do q:ue já '.'possu - t; pocier Q signal, - ni°:1,_00, e carimbo complíéár c_ôrn _e~ de algum fa.z~-p.d't)i1:.o.""9u _ · _çriador titulado, visinho_~ -cjrcu_m)d_sinho do. novo estàlre1e- _ - - · cimen.tõ. . · - ~ ! -~ · _~ · - Art. 24._:,A ,divísa de que.,~ratà Ô adi:g9 antecedent.e·se-rá– êoncedidâ pelo Intendente ão munjcil,)io, -·mediante aúdiencia dos visinhos e i~formaçã.o d9 DeJega_d_ÕRural e depois de ve- .rificado na.o haver égual n0 município, pagando o concessio- -. nario, além do sello, 5$000 de emolu-mentos. - - Os fazendeiros que já usam de diviseis, devera.o requerel– as ª-º Intendente. do municipio,- dentro do -pr-aso , de .90 dias, contados da data d'es_te Regulamento,_ - - . · · - ArL 25.~0 -carimba de êgle_h~tª--"este r,eg.ulameit f;o_cón:. -~ sistirá em marcà a fogo e·.servirá'.12ara pr ovaú 1:f alienação· da rez em que estiver es·eulpid,o. - - ~ - .·, ·::cfl -_ - . _ Art. .26.-Sempre que uma :fazenda' de criaçn.9 de gaâo passar po'r qualquer titulo á ~novo possuidor, deverá este communicar o facto ao -Thesouro, llO.JJfl:lSO de 6 mezes, juÍÍ.:, · tapdo a prova da transmissM e informàça.o do Infendente. _A' vista do -pareoe r d9 Thezq_Úro 1 .autorisàrá ·ou · não o Gover– nadõr 2, traspasse-do tituJo ªº nov9 pQs~uidq,r.-·• : -: - - -_- <:: "="
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