Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893

-(139)- mandará publicar o requerimento no «Diarío Official» ~ 8 dias depois, se estiverem preenchidas todas as formalidades d'este Regulamento e nM houver reclamaça.o que exija novas deli– gencias, o transmittirá ao Governador, devidamente infor– mado com ª-.declaração da data em que foi publicado o re– querimento. Art. 16.-A' vista ~a informação do Thesouro, será con.a ,cedido ou negado o titulo, · Art. 17~-Este titulo será expedido pelo 1:hesouro, con– forme o modelo annexo n. 1 e assignado · pelo Governador : e, depois de registrado n'aquella repàrtiça.o, em livro proprio, de modo que á primeira vista, se conheça a situação da fa– zenda, seu nome e o do seu prop.rietario, a configuração do sígnal, marca e cari_mbo, será entregue ao concessionario, afl_m de apresentãr, no praso de 60" dias, á respectiva Intendencia . Munici~al para ser registrado aJli. · -· _ - . Art. 'l8.-Ao fazendeiro ou criador que possuir terrenos e gados em quantidade inferior á prescripta no art. 4º, será permittido o us.o de marca e carimbo a fogo, os quaes serão concedidos pelo Intendente Mm~icipal, provando o requer~n: te a propriedade ou posse legal dos terrenos, devidamente . demarcados ou registrados, e a do gado, por meio de aUesta• ção de tres fazendeiros titulados mais proximos do -supplJcan– te, obser_vando-se quanto ao- mais o disposto nos arts 5_.º e seguintes, no que for a_pplicavel. § Unico. Ao concessionario de taes marcas é prohibido fazer uso de qualque1· signal nas orelha das rezes. · Art. 19.-Tambem poderá ser concedida- a mál"ca de que trata o art. antecedente ~os que possuírem gado em estábu– . los, em cercados, em pastos das povoações e em. eampo2 alheios, com permissao, por escripto, dos respectivos donos. § Unico. A concessão aos primeiros, ind~pendente das, diligencias recommendadas no art. 5.º, bastando quanto aos ' ultímos a publicação do requerimento e o exame necessario para verificar-se que a niar·ca na.o tem egual no município e na.o complica com as outras ja concedidas. Art. 20.-0s titu1os de taes marca e carimbos sera.o expe– didos pelos Intendentes; conforme o modelo junto sob n: 2. e por elle pagará o concessionario cinco rnil réis (5$000) de emolumentos e quatro mil réis-de sello. ....

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