Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893

-(138)-~ _- elles proptios ou seus legihmos p1·ocuradores ou administra– dores, devidamente-auctorisados, nos autos ou em papel se– parado, rubricado pelo Intendente e no qual se desenhará o signal, marca_e carin,ibo requeridos, e serão n'este caso Jun– tadas aos autos, depois de reconhecidas pül' official publico ' as assignaturas. _ ArL 9?-Quando ~lg\1,m fazendeiro que deva ser ouvido se achàr auzente do municipio sem ter deixado - procurador ou administrador devidamente auctorisados, o , lntendente nomeará dois fazendeiros titulados do municipio, dos mais conceituados, para faUarem pel_o ausente. Art. 10.-Se algum fazendeiro, _a quem fôr ·apresentado o requerimento, recusar-se a rcspoÍ1der dentro do "prazo de 3 dias, o requerente, testemunhando o fact9 com. de_claração escripta, leval-o~ha em petição ao conheci-I)rnnta do Inten– dente, o qual · a mandará juntar ao grocesso, ªispensando a resposta recusada. · . · Art. 11._:_A recusa do-fazendeiro não obstaTá a conces– silo do titulo requerido, e o fezendeiro cpntumaz_ perderá. o direitQ de, a todo tempo, reclamar contra o ns0 do- s-ignal, mÇ1,1·r.a -e car.imbo, por complica'!'em com os de que. usa em seus gaâos, ·salvo pTovando, por -meio de justificação d.enh·o de .:.3· mezes da concessão do ,titulo; que'_o requerlrnenfo n_á.á lhe foi apresentado. Art. 12.-0 requerente _do. titulo, quando não se con .: fo.rmar com as respostas de qualquer faze_ndeieo, poderá eles- . truil-as por meio de uma Justificação judicia1 , de fres fazen- . deíros titulados do municipio, «intimado o oppoent_e». .' Art. 13.-A prova da propriedade ou posse dos terre– nos e sua extensão só poderá ser feita poT , meio de titulo . legal, como escriptura publica, ou instrumento particular com força de e·scriptura public"aJor.rnal dé partilha julgada por sentença definitiva, ou sómente o registro da posse, no caso de occupação prill].aria. ? • Art, 14.-Preenchidas as formalidades menGionadas nos · artigos antecedentes•e pago 0 imposto do sello deviqo, o In– tendente, numerando e rubricando todos os documentos que . acompanharem a petição, ordenará por despacho a remessa do processo ao Thesouro, declarando no mesmo si a ma1·ca, o sígnal e o carímbo réqueridos têm ou não iguaes 'ho municipio. Art. 15.-Recebido o processo no Thcsourb, o Inspect_or ,

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