Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893
-- ; \ DOS TITUbOS DE SIGNAL, MARCA E ·CARIMBO _ Art: .2.~-Nenlrnm fazend~iro àu cria-dor poderá assigna– lar, marcar e carimbar, seus gados senl:io com o signal, marca e carimbo que .obtiver na .forma d'este Regulamento. ~ _. . Art. 3?-Para qbter-se signa~ mg,r1;a e carimbo, requerer::. s.e-ha .~o Iutendénte "'do n'lunicipio em. que esteja estabelecida oµ se pr~tenda - estabelecer a.fazenda, déclarando~s~ a situa- . çl:iO e o nome da faz~da, e dezenh~n~o-se á márgem· do re– quúimento com arI1mdma perfeiçM.o signal,.marca.e carimbo, pTetendidos. _ · · · - . Art. -4?-Ao requerimento j-unfar:.se-ha. document.os que ·. provem possuir o requerente pelo menos cincoenta rezes do sexo feminipo e camp_2s pro.prios. ou:arreI .1.dl! d0s,j:á d~marca– dos ou registrado ·e que tenham unta stlp'.erficié' nunca ménol'... · de um Il].ilhl:io de metros q:p.adraâ0s,_de campbs altos. C"baixos. . Art. 5º-Recebido ~ autoado ó reqúêi;imentv;.-mandar~ · o Intendente publfoal-.o em edital pela- imprensa, . onde a "' houver=Oli fiq, porta do· paço municipai, durante ·1rinta dias~ para cqnhecimento dos interessados, e ordehai:á sem ·demora;_ ·por âesp_acho; q_ue--' fallem sobre o signal, 1 rnaréa e ca1·imho, , todos os fazenaeiros titulados -do Ínunicipio, salva a hwothesé do art. seguinte. , · · · § Unico. ~e os 'ter:renos· d.a fazenda, pará qu.e se: p.edir' titulo d~ signal, niâi'Ca e carimbo, confina~em é.om· os d? fa~ zenda d'outro município, §'era.o tambem ouvi<ios, se forem titulados, os visinhos e .circúnvisinbos ·d'esse municipio,"'pór intêrmedio das respect.ivas aucl0ridades ruraes- ou'"'de"poliçia. ·Art. 6?-;Quand_o, porém, ' pelas condições topográphicai do lugar em que se pretender fundar a fazenda, ou estiver' e-Ila sítuada, fôr absolutamenté impo~sivel mistuyar-se· o gadp da mesma com o de oLltras, nl:iO terá lugaê,:a ,diHgen.cia de qu~ trata o -art. antecedente, ou serl:io ouvidos sómente os -visinhos - ' e circumvisinhos que o deverem ser, em ,,vista 9-a situaçl:io .de suas fazendas. N'este caso o Intendeqte dev:erá: mencionar esta ch:cumstanc4t em .sua ir~farmaçl:iO. · Art. 7°-,...Sao considerados Gi-rcunvisinhos os fazendeiros cújos 1errenos>confinaren1 com-os dqs :visihhos do requeún.te . Art. -8~-:---As: respostas_d9s · fazendeiros -ser~ dadas. por - =~
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