Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893

X -· -. -(!'3~)-. - . ?ortaria de 24 de ·Mar-ço de 1893 Manda observa1· o Regularnento pam a poUcía das fazendas g,e críação de gado. O -Governador .do Estado, auc_tórisado pelo art. .. tº n. 31 de. l ~ de Setembro do . anno--_passado, fiÍaada que_ s~ ,._"""' _ observe .o seguinte Regulamento exp~dido para a polioia~ d:a fazendas 'de criàça.o de' gadó: - . . ~..,..., - '-' ,.. - • ~ ,e' ~ .... "CAPITULO I - Art. l.°-A.poiiçia das fazegdas de.:criaçllü de g.ado com~– pete aos Cgns·elhos Municiptres ·e.:í~ auto-tiâades polieiaes, de accôrdo com 9 pr.esente Regulamento.. " -- §'l.°".ünde Houver. deTegaão~rurà.1,. as aftrifiuições cóm- mefüdas ás-auétoridades policiaes, para procederem- offida:1- - menle sobre furto de gado, serM exercidas cumulativamente. § 2.• A nomeaçi:\o do a·~legadQ rural será ·feita pela In– tendencia Muni.cipa:l sQb proposta. de -uma commissao - com- - po~ta de cinco fazendeiros do niunicipio; sem distincÇ,,ilo de. sexo, escolhidos pelo Governador. . · - - . Nn..o podera.o ser nomeados, nem servir conjunctamehté na mesma _§ommissao, parente em linha dfrectà, irmMs, tios ff sobrinhos, sogrns, genros e cunh·ailos . durante o cunhadio; .§ 3.º A Commissão· será p.ermanente - e só .poderã~ os . seus membros ser substituídos por outros, ·nos cãsos de falle– cimento, demissao a pedido, eondemnação á péna _ae pdsão ou.degrédo,passada em julgado, mudança para outro Estado ou municipio, auzencia prolongada por.mais de cinco annos , fóra do Estado-ou do inun1cipio, e finalmente,· se deixar de · ser fazendeiro do mesmo. ' · · · · § 4. 0 Durante a âuzencia tempóraria, fóra do Estado ou do lriunicipio de qualquer membro da commissn.o, o GQ\'er– nador:. nomeará 0utro fazendeiro para substituil~o interina~ menté. - ·· - , ,.__ · ·· _ . § 5.º ·Não podera.o ser noméa:dos delegado r.ural os 'fazen- . deiros ou criadores. e: • , ,_

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