Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893
-17-· CAPITULO III DAS AULAS E DE SEU REGIMEN ArL 26.-As alilas abrir-se-hão no dia 15 de janeiro de cada anno e encerrar-se-hão no dia 15 de novembro. Art. 27.-0s trabalhos escholares diarios serão divididos em dois períodos: das 8 horas ao m~io-dia e das 3 ás 5 1/2 da tarde, .devendo haver um intervallo de 10 minutos entre as aulas. Art. 28.-Não haverá outras ferias, alem das grandes (15 de novembro a 15 de janeiro), serião os domingos, os dias de festa nacional (Decreto do Governo Provisorio de 14 de ja– neiro de 1890), o 15 de Ag0sto, o 16 de Novembro, a semana santa, de quarta-feira a domingo, e os 2 dias l')Osteriores ao domingo do carnaval. Art. 29.-A frequencia é obrigatoria. § 1? Na eschola normal-de mulheres cabe a cada .alurnna o direito de ausencia por tres dias consecutivos, em ·cada rnez, independente de declaraç_ã,o alguma. § 2? De manhã e de tarde, á entrada de cada aula, .tornar-se-á ponto. § 3? Vinte faltas desabonadas, ou quarenta justificadas, induzem a perda do anno. A justificação se fari perante o professor ou mestre, no 1º dia do comparecimento, cabendo recurso da sua decisão para o director, que julgará afinal. Art. 30.-Cada licção durará 1 hora, devendo reservar-se parte d'este tempo para as explicações do professor e outra parte para interrogação sobre o assurnpto da ultima ljcção exp licada. Art. 31.-0s professores e mestre marcarão as notas que 1nerece"rern as licçqes dos a1umnos, as quaes serão:-Optima, · bôa, soffrivel e má. No fim de cada mez entregara.o na secretaria os map.pas relativos ao comparecimento dos alurnnos e as notas de pro– cedimento e applicação, nas quaes tonsignarão suas obser– vações sobre os progressos· e conducta dos mesmos alumnos. Art. 32.-A congregação organisará annualmente,. antes de começarem as aulas, o horario da eschola, distribuindo os dias das aulas, tendo muito em vista .que não se dê incompa-
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