Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893

• ~(120)- a lei n. 15 de 14 de Janeiro d'estc anno 1 reproduzindo no art. 25 a disposiçM do art. 65 § 3? do citado Decreto, nM tirou aos juizes de direito do interior aquella attribuição, tornan~ do-a apenas extensiva aos supplentes dos substitutos nas cir– cumscripções districtaes. Quanto ao escrivão que n'este caso tem de funccionar, deve ser o do civel e não o do jury. Saúde e fraternidade.-LAuRo SoonÉ. Officio de 29 de Novembro de 1892 Resolve a consulta feita pela Intendencia J,Iunicipal ele lriacapá, sob1·e legitimação e posse de te1Tas. Palacio do Governo do Estado elo Pará, 29 Novembro de l 892.-2.ª Directoria.-Sr. Intendente Municipal de Macapá. -Tendo ouvido o Director da Repartição de Terras e o Pro– curador Geral do Estado sobre a consulta constante do vosso officio de 14 de Setembro ultimo, declaro-vos em resposta : l? Que as posses de terras compradas depois da publica– ção do decreto n. 410 de 8 de Outubro de 1891, sem que ti– vessem sido antes registradas, em conformidade do Regula– mento de 28 de Outubro, não podem ser legitimadas, deven– do-se considerar nullas as respectivas transações. 2? Que as posses transferidas antes da publiceção do ci– tado decreto, mas com sizas pagas depois, poderão ser legiti– madas, uma vez que satisfaçam as condições do art. 5? do mesmo decreto e art. 5? da lei n. 82 de 15 de Setembro <l'es– te anno e que o pagamento da siza seja anterior á da d'esta lei. 3? Que as posses compradas em hasta publica não estão no mesmo caso, se a compra tiver tido lagar até 15 de Setem– bro do corrente anno, como determina o art. 5? § 4? da refe– rida lei, devendo em caso contrario, para ter direito a legiti– mação, provar o posseiro que a posse satisfaz a uma outra qualquer das condições de legitimação e:xjgidas no mesmo artigo Saúde e fraternidade.-Tul.uRo SooRÉ.

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