Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893

• -15- de planos e nivelamentos: exercício no tt!rreno sob a direcção do professor. Tachymetria, Metrologia. III. Physica e chimica. Noções praticas das suas appli– cações á agricultura. Noções de mineralogiaeg8ologia. Meteo– rologia. IV. Biologia vegetal e animal. V. Physiologia humana. Hygiéne. Hygiéne escholar. No- ções de sciencias naturaes. · . VI. Instrucção moral e civica. Elementos de sociologia, direito patrio e economia politica. Noções sobre a legislação do Estado. Economia domestica. VII. Desenho geometrico. Desenho de arte applícada. VIII. Musica vocal.. Leitura da musica; noções essenciaes da sua theoria. IX. Prendas de agulhas, (para as mulheres). X. Gymnastica, consistindo, para as mulhes, em exerci._ cios especialmente callisthenicos. Para os homens, em exer- cícios militares. · Art. 13.-Para o ensino na eschola normal de .mulheres · se preferirão especialmente, semrre que ser possa, individuos d'este sexo. Art. 14.-Para o ensino do uso dos instrumentos de • ; industrias manuaes, o Governo contratará, pelo praso que convier, pessoas habilitadas. Estas terão a categoria de mes- tres e os venciment9s que se estipularem. .· '~ Art. 15.-Para cr~ar e assentar o ensino da gymnastica o Governo contratará, na Europa ou nos Estados-Unidos da America do Norte, professores de competencia reconhecida; sendo os seus vencimentos os qµe no· respectivo contrato se ajustar. ' Art. 16. Para fundar e ass 'ent.ar o ensino do desenho de arte applicada, o Governo recorrerá egualmente aos paizes onde floresce esta especialidade. . Art. 18.-Do mesmo modo se procederá quanto ao pro– vimento da cadeira de theoria e pratica do methodo Frrebel; contratando-se os primeiros professores na Allcmanha, Aus– lria, Belgica, Suissa vu Estados-Unidos.da America do Norte. Art. 18.-E' gratuito e absolutamente leigo o ensino nas duas escholas normaes pl'imarias de ambos os sexos. Art. 19.~E' limitado a 100 o numéro de matriculas em cada eschola normal, no lº anno. . ' , .

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