Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893
,, f: :- ·- ·(l~6)----:- Pàr3:ense, 'fica depend~nte de approvaçM aq. Governo Federar, para sua inteira e completá exeçuçao . e valor em toda -à Re- publica. · = GONCUR~OS Art: 15.-0 prazb para as inscripçõei nos c_oncurses das cadeiras leetiyas do LyceJI Paraense será de 90 dias e as pro- vas para os mésmos const;irão do seguinte : 11!' pro·va escripta; 2~ prova oral;- 3~ .prova pratica; . 4~ arguição dos examinadores· sobre os assumptos · das provas escripta e oral. · ·_ ·. Art. 16.-NQs concursos das chamadás línguas mortas fica abolida a prova pratica da conve.rsaçM, conforme reza o art. 89 do Regulamento vig@nte do Lyceu Paraense. , . <. Art. 17.-E' permittida a substituição reciproca dos len- •· tes ou professores do estabelecimento entre si, coqtanto que ~M seja mistei· para isso perturbar~se. o horario das aulas preestabelecido 110 começo de cada anno lecti-vo. -. · § 1? ·A Congregação poderá escolher o.substituto, con– forme e$te artigo, não só entre qs effectivos como tambem entre os' iriterinos, propondo-os, por ·intermedio do seu Dire.:- ctor ál nomeâção ç.o- Governo: " _ - ~ -,., , § 2?- Quando nenhum ]ente ·011. professor houver que possa: com-vàntagerÍ1 ~ubstítuir ão catheâratico impedido, bem como nas interinidades sem substituição, o Diredor tló esta– belecimento o communicará cóm a ·maior-presteza ao Ditector Geral, indicando o dia em que tiver vagado a cadeira._ · ·Art. 18.-·A Congregação elegerá-,a:n»u;ilmente um Vice· Director que gmbstituirá o Director nos seus impeaimentos ou demora. _ _ "' · _,_ § Unico: Em caso algum, o Yke-Director em exercido ile Cflrgo.de Director perceberár mais· do que uma gratificaçàü igual a d'este funccii:mario. ~ . "-· ' . ~ .· . .A1;t. 19.-Revogam-se JfS .â.ispõsi~óe~ em ·_contrario. . ..... ~ - ~ - ~ Palaci<?_ do Gover~~ do P:1:á, ~~ de Out~1b1:~- de 18'92. - SODIJ,É,
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