Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893

-(115)-.- .. · A1'l. 6.º-No exame final da língua latina a prova escrjpta · constará somente da traducçll.O· de um trecho tirado á--sorte e uma menor de 20 linhas. 4rt. 7.°-A pro.va_oral no exame final de sci~ncias cons– tará de arguição dos examinadores sobre o ponto sorteado e generalisados da materia. No de lingua portugueza constará · de leitura expressiva, resumo a: livro fechado, explicaçll.O dos vocabulos ·e analyse. No ·de línguas Jatina, grega, franceza, ingleza, e allemã-se exigirá leitura~ -traducção de um trecho de prosádor façil (sem auxilio de diccionarib) e analyse. ·Art. 8. 0 -Para as provas praticas de geugraphia -e dese– nho será dado o praso de 1 hora. Art. ·9.º-0s pontos dados para os exames finaes·serll.O organisados no dia dos actos, differentemente para cada tur– ma de examinandos, e de fórm::i que cada ponto abranja - varios ponto~ da disciplina. · Art, 10.-Nos exames finaes a mesa julgadora será cons- . tituràa pelos lentes pi·ofessores do estabelecimento e organi– saçla pela res-pectiva Congregação, em reunião espeçial, logo ém seguidá ao encerramento dos trabalhos lectivos. , Art. .IJ..-0 resultado. do exame de um candidato será ajuizado pela comparação· das provas ·exhibidas e das medias ou-contas de arino, que forem presentes á commiss1to exami– .nàdóra, e será especificado pelas noías-reprovado,-approvado _simplesmerite, approvado plenamente e approvado c01n âistincção. -. Amaioria d'estas notas decide da nôta finâl -do exame, excepto caso da distincção, ·para o qu~l se exige totalidade de nótas optimas e unanimidade de votos. Ai:t. 12.-Será sujeito ao onus de reprovado o alumno qué se retfrar do exçtme ~antes dé terminado, no caso dos membros da ·çornmissão oú a .maioria d'elles entenderem que a prova-até então exhibida -o irillabilita. Art. 13.-Cada commissão julgadora, nos acto8 d_e madu- 1·eza se comporá de 7 · membros, a saber : 2 lentes ou profes-– sores do Lyüeu, 2 da Escola Normal ou qualquer outro esta– belecitn~nto da instrucção publica; 2 do magisterio particular; e como pre~idente um · dos- DirectQ_res : Geral, do Lyceu, da Esçola Normal, · ou qualquer outro Q1embro do Conselho Superior. · _ ~ Art. H.-A·concessão do titulo de Bacharel em Lettras e Sdencias, conforme preceitua .o art. 63,dó Reg. _do Lyceu ,: !. ,. ~ .i ' •

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