Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893
§ 12. Em caso de i-ncendio, presfar todo ·o auxilio possi– yel á -sua extincção; devendo comparecer com .o pessoal dis– ponivel e fazendo guardar LJOr praças. o údificio incendiado, evitando que se pratiquem furtos ôu que se procure occultar vestigios do crime si o incendio não fôr casual: ·· n'este iut,uito collocará .s_entinellas que serão retir~da/ -quando para isso ti-. verem ordem. - - "' DAS RONDAS E PATfl.UL}IAS Art. 9.~-Aos guardas. rondantes e patrulhas compete:·- • a) Prender e_çonduzir immediatatnente ao posto ou esl... tação policial as pessoas encontradas na pratica ·de algum cri= , me ou em fuga perseguidas pelo clamor publico. b) As pessoas que forem eneontradas com instrum~ntos · proprios para roubar. _ , ~ e) Os pronunciados contra os q_uacs . conste· ·haver man- dado do juiz corppet~nte. " •• • . d) Os evadidos de prisões. = · - e) Os desertores._ .,, · Art. 10.-'-Conduzir a presença da auçtbtidade policial as. pessoas encontradas com. qualquer.mdicio do qual manifesta– mente se .conclúá.a existencia de algum crime e bem assim : ªJ As que.trouxerem armas yrohibidas peJas posturas municjpaes. : · . "- .. b ). As_que for.em surprehendidas damnificando ar:vore-· dos, edificios ou obras 'publicas ou particularés. - - "" , ;; e). Os câvalleiros 01,1 conductores de véhic~los que fo1·em causa de algum sinistro nas ru~s e praças pu.blicas. . - d) Os que forem encontrados em estado de .embriaguez ou alienação mental, bem co~o os que estiv:erem dormindo nas ruas, praças, adro dos' templos e lagares similhantes. - _ . e) Os que, vestidos de modo que offondam a . moral e os.. bons costumes, -transitare_m· pelas ruas e praças 'o-'!} niesté es– tado estiverem a- lavar-se de dia em qualqu.er logar ~publiéo, onde nilo seja perrnittido. fazei-o. f) Dar immefüatamenté aviso _á auctoridade quando en– contrárem alguma pessoa morta; não consentir que algúem s~....- approxime, emquant'o não chegar a mesma auctoridade, nem mudar a posição em que tiver sido encontra.do ·o éadaver. g) Avisar igualmente a autoridade, quando fôr alguem accommettido de enfermidade repentina, oú abandonàdo nas - ·1 • <
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