Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893

-(95)-. expressamente haverem sido pagos alli os direitos de sahida, ou serem elles livres de imposições, até- que -seja accordada com o. Governo do 'Amazonas, a observancia exacta d'aquellas disposições, garantidas dos in_teresses d'este Estado. . . · Palacio' do "Governo do Estado do Pará, 15 de Julho de 1892. · LAuIÍo SonRÉ. Portaria; de 15 de Julho de" 1892 Divide em,. dous ·districtos judiaiari9s a comarca de Jl,fuaná . O Governador tlo E-stâdo, reso1ve dividir a comarca de _ Moaná em dous distríctos judiciarios.J cujas sédes serão as villas de Muaná e Curralinho, tendo caaa um d'el-les duas circumscr-ipç_ões como abaixo se declara : - l:\.:l." .éi.rcumscripção do 1. 0 districto comprehende à mar– gem es·querda do rio Cajuhuba, desde o nascente até a foz, o lado esquer-do do furo do Carmo, subindo, até- sahir na Bahia, pertencendo-lhes as ilhas _Goiaba!, Pescada e Mandihy, subsif,– tindo os antigos limites com'o 111unicipio de S. SelJastião d'a ·Bôa-Vista. A 1.~ circumsciipção do 2.º districto comprehenderá o município de Curralinho; a 2." o muuicipio dé S. Sebastião' da Bôa-Vista. - · Palacio do Governo· elo Estado do Pará, . 15 de Julho de 1892. LAURO SotmÉ. Portaria de 18 de Julho de 1 892 ._ · Divide cm diws ciieurnscr-ipções a coina1·ca de Ponta de Pedras O Governador do Estado, resolve dividir o unico dis– tricto juêliciario da comarca. de- Ponta · de. Pedras, em duas cfrcumscripções como abaixo se declara :- A l.ª circumscripção, cuja séde será a villa de Ponta de Pedras,- comprehenderá a margem diteita do rio Marajó-assú, desde a sua foz até as cabeceiras do igarapé Santo Antonio,

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