Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893
-{90)~- /' . Declara-vos, em resposta, que, tendo· a lei organica- dos municipios di'stribuido q Governo municipal em dois poderes dístinctos-um deliberativo, representado pelo Conselho, e outro executivo, exercido pelo Inte_ndente, e aispondo o art. 37 da referida lei que o Conselho só poderã- funcCJqnar- com a·maioria de seus membros, está claro que tal maioria se re- fere aos vogães que constituem o -conselho. _ - Comquanto o Intêndente presida as sessões, não póde, todavi·a, exercer·as funcções do poder deliberativo, nem in– tervir nas suas resoluççes; motivo éste porque a lei·só cõn– ferio-lhe o direito do voto em casos de -empate. - Saúde e fraternidade.-GENTÍL AUGUSTO DE MoRAEs BrT– TENGOURT. - Portaria n. 188. de 2- de Junho __de d592 Annulla o concurso feito para- a caáeira de <JallígPaphia e man– .da qne seja_ abe 0 rt9 noyo conc11,,1·so, para o qual s_e1·1 exigida; • prova theorica. - O Governo do -Estado, usando das attribuiçõcs que lhe são conferidas por lei, e ,· _ Considerando que_o art, 42 do mesmo _Regulamento,_ mandando fazer a pr9va de calligraphia, de _acé:orgo com a congregação, não se refere senão ao modo de ser feita a mesma prova já prescripta, por nM ser admissivcl que ha n1esma lei uma dispos1ç-a,o revogue outra ( Cónsidcrando que uma disposiçao de lei não deve_ser - interpretada isoladamente; mas combinada com as outras disposições qne lhe s_ão referentes para não ser deturpado o pensamento que presidio a redacção -da _mesma lei ; -- _ Considerando, portanto, que a deliberação tomada~pela . congregação,_ sujeitando os concurrentes-a ~prova theorica da materia em concul'so, é contraria ao qµe dispõe o Regnla- - mento n. 409 de 24 de Seten1bro de 1891,- no precitado art. 26, não podendo, por isso produzir effeitos legaes ; Considerando, porém, que é de vantagem e mesmo de necessidade que o professor de calligrapfüa conheça a sua _ the9ria para pode1-a enstnar, ainda que só _praticam_ente ; - -· -~ - -~ - ~
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