Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893
' . ' -(77-)- Rcgimento interno da Typograpnia do 'Estado organisado de~accoruo com oRegulamento de 1.º de Junho -de 1391 ~ CAPITULO 1- REGRAS GlfüAES Art. 1.º-0 pessoal da «Typ.ographia do EstadOJ> de.ve achar-se no estal:Íélecimento exactamente ás 8 h_oras da ma– nhã, para o começo. do tl'abalho, devendo assignar o compe– tente pon_to, que estará ~berto desde á;; 7 1/2 horas. . _ § Unico. Exceptuam-s~ d'esta regra: o ajudante do Í!11- pressor, a noite, os distribuidores, criados e empregados infe- riores que não souberem e!'icrevet. . - ~ -: · Art: 2."-0 administrador; ou o seu substituto, fechará o · ponto ás 8 1/2 .horas -da !llanhã, ~-º operari-o que quizer entrar para o tr_abalhq 1 sugéitar-se-á ao_desconto propm~ciona1 p.a sua_ diaria. - · . Art. 3.º-0s ·emprega dos -e Dperarios· sahirã'O pm~ almo– çar ás onze _horas, ·começando çle novo o serv_iç~o meia hora depois do me"io çlia. _ _ - -§ Unico. O op_erario, . ou empregadõ que não voltâr de– pois· do almoço perderá o dia e a sua assignàt.ura s_erá inuti- lisada no livro do po_nto; salvo força maior ju~titicada.. · A1 t. 4.º-0s opera.rios são obrigados á.- p.ermanecer no estabelecimento- até a completa organisaçã:o dó· «Diario Offi:– da1,, e ficam sugeitos a voltar ao .estabelecimento e trabalhar · 119 caso de quebrar-se alguma pagina · ou galeão de compo– sição: _ ~ · . __ · . _ .. _ Art. 5. 0 -::ÓS opáarios e e1upregados fica,n1. csugeitos_as seguintes penás: ' • ·_ ~ - · .: ,a,."~ . ·. lf Perda do dia. . -~ .. ~ . " . ~ 2° Desconto proporcional dos seus vencimentos, · calcu-·. lado por hora, tomando-se .corno média do dia, 9 horas -âe ~ trabalho. . - 3.~ Multa Eecuniaria. 4.º Admoéstação., 5.º Perda do~logar que exerc-er no est-abelecimento. J . ' - ' ,, -- ·>
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0