Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893

-(7:5)- circular do Ministro do Interior aos Gove'i·nadores dos E;ta– dos, resolve marcar o µia 30 de "'Abrií vindouro para proce– der-se em todo o Estado ás eleições de um senâdor e dois deputados que de-vem preencher as vagas da represenlaçs.o- paraense no Congresso Nacional, abertas pelajrenuncia dos drs. José Paes de-Carvalho, La:uro Sodré ~Ji::mocencio Serze– dello Corrêa. Palacio do Governo do Estado do Pará, 21 de Março de 1892. - · GENTIL AvGusTo DE MoRAES B1TTENCOURT. - -~--- Officio de 24 de Março de 1892 Resolve a consulta feita pela Intendencia -municipal de Belem, sobre a contradição 9-ue se. nota entre o art. 3~ das -instru.c– ções G;pprovadas pelo .Dec. Federal de 18 .do corrente e .0 § 1º do art. 6? dà lei. n. 35 de 26 de Jati,eir-o d'este ánno. Palacio do ·Governo do Esfado dõ Pará, Belem, 24 a.e Março de 1892._:_1.ª Directoria.-Si:, lnfendenle Municipal de : · Belern.~Accuso o recebimenfo d(vosso officio de hontem, em q1.1e me consulfaes sobre .a contradição que sé nota entre o art 3.º das Instrucções approvadas por Decreto do ,Governo , Federal de 18 do corrente, e o § 1.• do ai;t. 6.º da lei n. 35 de 26 d-e J-aneiro ultimo (Reforma eleitoral), rhenc_ionando acfue1- las dois supp-lentes e esta tres para as fnesas eleitorª-es. Dedaro-vos, errtresposta, que esfando determinado nQ ·art. 3? da 1€i o numero de cinco membros effectivos e dois , supplentes para as commissões de alistamento, pelas qúaes devem ser mode1adas as mesas eleitoraes (art. 40. § l?) e com- - binando aquelle _numero de membros effectivos e supplentes' com o determinado no art. 3.º das Instrucções, deve-se ·consi– derar equivoco o·u erro de impressão o numero que excede aos s~te cidadãos mais votados, de que - traia o § l.? art. 6? da lei. . - _ . · - Quanto á segunda parte de vosso officio, relativamente ' ás-difficuldades do alistamento eleitoral, nós pi·asos marcados pela lei, declaro-vos que aguardo sobre o_assumplo a respos- 1a da consulta que fiz em telegrftmma ao Ggverno Federal. . ,,. Saúde é fratemidade.-GENTJL AUGUSTO DE MoRAES B°IT- TENC<JURT.

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