Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893
. . . -(72)- Art. 56.-E' formalidade essencial _para a cobrança de multas a communicaçn.o official do administrador do Theatro, e taes multas serão cobradas execdivamente. Art. 57.- Pela infracção dos artigos d'este regulamento que lhes forem applicaveis, os contractantes ou emprezarios soffrerão ·pela primeira vez a multa de oitenta a cento"e vinte mil réis, pela segundã vez a de cento e vint~ a duzentos e cincoenta mil réis, péla terceira, rescisão do contracto. Da imposição das multas cabe recurso vara 6 Governa- dor do Estado. · · Art. 58.- As convenções d'este regulamento pára as quaes na.o haja penalidade expressa, ficar:lo . sujeitas as dis- posições do Codigo Penal. . Art. 59.-Nos. contractos que forem celebrados nos ter– mos da lei será expressamente declarada a õbrigação em que fica o contractante de cumvrir e fazer cumprir restrictamente o disposto n'este regulamento no que lhe fôr applicavel, bem como a responsabilidade do fiador. Palacio do Governo do Estado do Pará, 9 de Fevereiro de 1892. GENTIL- .A. DE MoRAES : BrtTENCOURT. Officio de 17 de Fever~iro de 1892 Resolve a consulta feita pela Intendencia municipal de Marapa– nim, sobre a declaração do padrão de estarJ1,pilhas e cobrança do imposto de sello em pape-is especialmente relativos a_,in- teresse do município. ., P~lacio do Governo do Estado do Pará, 17 de Fevereiro de 1892.-Sr. Intendente municipal de Marapanim.-=-Em officio de 5 do correp.te me consultaes si, em vista da orga- ~ nisação autonoma dos.municípios, pôde esse Conselho decre– tar a creaçãO de padrão de estampilhas e cobr.ança do imposto - de sello em papeis especialmente relativos a interesses do município. Declaro-vos, em resposta, que, nos termos das Consti– tuições Federal e Estaduaes, tal attrihuiçãO é da competencia exclusiva da Unia.o e dos Estados, competindo aos m1.uiicipios / / ; ;
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