Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893
...__(71)-– - GAPlTULO XI DISPOSIÇÕES GERAES_ Art. 4S-.-O aluguél do Theatro será de cincoenta mil réis, no minimo, por cada espectaculo, concerto, · matinée ou qualquer outra funcçao, quer tenha Jogar no palco, · quer no salão, devendo u pagamento ser efféc:tuado no Thesouro, me.diante guia ao administrador_ § Unico. O Governador poderá dispensar do aluguel a quaesquer companhias lyz:icas ou dramaticas e grupos ar~ tisticos: · Art. 49.-0 administrador fará recolher mensalmente ao Thcsouro do Estado o produéto das vencias dos camarotes . de prosceriio. . Art. ·50.-E' -caso de immediata . rescisãO do contracto, fazer ou peFmittir o. contractante de qualquer propag-anda no Theatro contra as instituições do paiz e sa moral. · · Art. 51.-E' prohibido aos artistas ou a .qualquer pessoa pertencente a companhia;; theatraes de qualquer natureza, fazerem moradia ou simplesmente pernoitarem no- Th~atro, guardarem ahi bagagens -~ quaesgner obje.c;los que não sejam , necessarios ao exerciciél de .sua profissão. Art. 5~.-Em cas_o algum será' permittido tirar bancos da platéa geral para augmentar o numero de cadeiras superiores som collocar cadeiras ou bancos_ nos espaços ·destinados á passagem dos espectadores. · · · · · Art. 53.-A lotação do Theatm é a seguinte : frizas e ~ camarotes seis entradas -cada um; platéa superior 293; platéa inferior 134; paraizo 200. § Unico. Nãü é pe-rmittido ao emprezario a venda -de in– gressos extraordinarios para camarotes. e frizas. _Art. 54.--.Nãü fazem p:=irte dos contractos a tribuna do Goveqiador, os camarotes do Governador, Chefe de Segu- , rança e do Administrador do Theatro, os camarotes 1 P e 2 P do proscenio e as cãdeiras do Medico da Policia e Co:mman- dante da Força de Bombeiros. . . Art. 5_5.-E' livre ao Governo do Estado dispôr do salão, sala de especta:culos e palco, mesmo dentro do praso dos contractos, mas em horas e dias que não impliquem com as representações. - · = _ ;. '
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